TRT1 - 0113647-81.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:38
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 14:38
Transitado em julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA SOUZA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAFE E BAR SOSSEGO LTDA - ME em 16/07/2025
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08/07/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113647-81.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAFE E BAR SOSSEGO LTDA - ME, CLOVIS FERREIRA BARBOSA, PAULO VICTOR FERREIRA BARBOSA BRASILINO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIOS: CAFE E BAR SOSSEGO LTDA - ME E OUTROS (+2) Tomar ciência do v. acórdão ID c713253, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO HOMOLOGADO.
MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. I - O acordo foi homologado pelo i.
Juízo da execução, ficando estipulado que as custas e a contribuição previdenciária seriam comprovadas nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela.
II - A manutenção dos bloqueios realizados antes da novação não se sustenta sob os fundamentos de que "considerando os termos do acordo homologado, que não tratou de liberação de valores e restrições, bem como a necessidade de quitação, ao final das cinquenta e quatro parcelas, de verbas fiscais e previdenciárias." III - Assim, não havendo sequer notícia nos autos principais de descumprimento do acordo pactuado, a decisão deve ser cassada.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Mandado de Segurança e, no mérito, CONFIRMAR a decisão liminar e CONCEDER a segurança, nos termos da fundamentação.
Custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, atribuído à causa, pelos impetrantes. Excelentíssima Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES acompanhou o voto vencedor com ressalva.
Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARÃES e NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, que denegavam a segurança.
Roberto da Silva Fragale Filho Juiz Convocado - Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAFE E BAR SOSSEGO LTDA - ME -
01/07/2025 13:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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01/07/2025 13:24
Concedida a segurança a CAFE E BAR SOSSEGO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-19
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01/07/2025 12:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA SOUZA
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01/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR SOSSEGO LTDA - ME
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:44
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual RSFF ()
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16/01/2025 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA SOUZA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR FERREIRA BARBOSA BRASILINO em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLOVIS FERREIRA BARBOSA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAFE E BAR SOSSEGO LTDA - ME em 22/11/2024
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05/11/2024 15:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA SOUZA
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04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR FERREIRA BARBOSA BRASILINO
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04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS FERREIRA BARBOSA
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04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR SOSSEGO LTDA - ME
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04/11/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar a PAULO VICTOR FERREIRA BARBOSA BRASILINO
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04/11/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar a CLOVIS FERREIRA BARBOSA
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04/11/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar a CAFE E BAR SOSSEGO LTDA - ME
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04/11/2024 08:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/11/2024 08:24
Encerrada a conclusão
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02/11/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/11/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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02/11/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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