TRT1 - 0101149-04.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 23:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/08/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
25/08/2025 19:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
18/08/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 14:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e2ac64 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do autor.
Notifique-se o réu, e demais partes se houver, para contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
09/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
09/08/2025 13:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
05/08/2025 13:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed64dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DOU PROVIMENTO, conforme fundamentação supra para corrigir erro material no tópico sobre jornada de trabalho.
INTIMEM-SE AS PARTES.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
03/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
03/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
03/08/2025 19:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
30/07/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 29/07/2025
-
24/07/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
15/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
15/07/2025 16:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
15/07/2025 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
08/07/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
04/07/2025 20:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee2a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: Horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 12ª hora diária, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio indenizado, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%;Indenização do intervalo intrajornada correspondente a 40 minutos diários, com 50% sobre o valor da hora normal, não sendo devidos reflexos;Adicional noturno, no percentual de 20%;Diferença de vale-refeição; Obrigação de fazer: proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS deferido como parcela acessória (incidências/reflexos sobre o FGTS) e diferença de multa de 40% do FGTS, na conta vinculada da trabalhadora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de conhecimento no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS -
25/06/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
25/06/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
25/06/2025 20:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
25/06/2025 20:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
25/06/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
10/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
06/05/2025 16:19
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
15/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
15/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
15/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
15/04/2025 10:11
Audiência de instrução designada (06/05/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 10:11
Audiência de instrução cancelada (24/04/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 14:19
Juntada a petição de Réplica
-
03/12/2024 21:37
Audiência de instrução designada (24/04/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 21:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
27/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
27/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:14
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 11:13
Audiência inicial cancelada (03/12/2024 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 05/11/2024
-
24/10/2024 05:07
Decorrido o prazo de SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS em 23/10/2024
-
17/10/2024 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS em 16/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
10/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
10/10/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
08/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SUZEN KELLY SOUZA DOS SANTOS
-
07/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
07/10/2024 13:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/09/2024 21:19
Audiência inicial designada (03/12/2024 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100639-90.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilsione Lessa Navega
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2023 08:43
Processo nº 0100381-61.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marino Tadeu Marinho Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2025 12:58
Processo nº 0100584-22.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Antonio Ferreira Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:58
Processo nº 0101497-78.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Damiao de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 13:32
Processo nº 0100674-10.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Lucia Ribeiro da Conceicao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 19:59