TRT1 - 0100819-05.2025.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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02/09/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8818a25 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, na data de 27/08/2025, foi interposto recurso ordinário pela ré na petição de ID c50a358, e comprovado o depósito recursal e as custas no ID 88d1187.
Ainda, a procuração encontra-se no ID d513b7d.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID 951c456 em 15/08/2025, com decurso de prazo em 27/08/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Ao(s) recorrido(s).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI DOS SANTOS SILVA -
28/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI DOS SANTOS SILVA
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28/08/2025 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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28/08/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de WANDERLEI DOS SANTOS SILVA em 27/08/2025
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27/08/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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27/08/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951c456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
Custas de R$ 1.300,00 sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado de R$ 65.000,00.
Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI DOS SANTOS SILVA -
13/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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13/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI DOS SANTOS SILVA
-
13/08/2025 17:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.300,00
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13/08/2025 17:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERLEI DOS SANTOS SILVA
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13/08/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEI DOS SANTOS SILVA
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08/08/2025 20:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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05/08/2025 11:39
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 13:33
Audiência una por videoconferência realizada (04/08/2025 13:10 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2025 15:07
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 23/07/2025
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de WANDERLEI DOS SANTOS SILVA em 11/07/2025
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02/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a977b1 proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão em pauta virtual para realização de audiência UNA do dia 04.08.2025, às 13:10h.
Ciência ao reclamante, por publicação, bem como, no prazo de dois dias, em caso de impossibilidade de participação, deverá a parte justificar devidamente a motivação, o que será analisado pelo Juízo, nos termos do art. 5º, §4º do Ato Conjunto 6/2020 do TRT da 1ª Região.
Nos mesmos termos deverá a ré ser citada, além das demais determinações de praxe.
Ficam as partes cientes, ainda, de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 e §§ do CPC.
ORIENTAÇÕES: As partes, advogados e testemunhas, se for o caso, deverão acessar a Plataforma ZOOM, no dia e hora da audiência, pelo seguinte caminho: LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9795320002?pwd=WjlGdXFKakFXVmxOajg1Z1lEeGx5UT09 SENHA: 37vtrj ID da reunião: 979 532 0002 Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, o caminho acima para ingressarem na audiência, tendo em vista que NÃO será enviado e-mail para acesso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI DOS SANTOS SILVA -
01/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
01/07/2025 14:29
Audiência una por videoconferência designada (04/08/2025 13:10 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI DOS SANTOS SILVA
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01/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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27/06/2025 10:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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