TRT1 - 0101475-42.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3832f36 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de recurso ordinário interposto por ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id 545bad0) contra a sentença de Id d129cb1 proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho, Dra.
ROSSANA TINOCO NOVAES, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas judiciais.
Após análise preliminar da admissibilidade recursal, por meio da decisão de Id 90ff113, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei a intimação da reclamada, na forma do disposto no artigo 99 do CPC, para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judicias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
A reclamada não comprovou, no prazo deferido, o pagamento das custas judiciais, conforme prescreve o artigo 789, §1º da CLT.
Portanto, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA -
30/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA em 29/07/2025
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16/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c35b2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal. Publicado em: 30/06/2025 Subscritor habilitado no PJE. Custas não pagas com pedido de gratuidade Depósito recursal não recolhido com pedido de gratuidade. Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 14/07/2025.
EVANDRO BENTO COSTA BARROS Técnico Judiciário Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, à reclamante recorrida. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA -
15/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA
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15/07/2025 08:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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14/07/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA em 11/07/2025
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11/07/2025 11:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d129cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA, para condenar ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 5.455,54, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 3.185,39 líquidos devidos à parte autora, R$ 1.908,49 para depósito na conta vinculada do FGTS, isento de contribuição previdenciária e IRPF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 106,97, sobre o valor da condenação.
Honorários pela reclamada, no valor de R$ 254,69.
Intimem-se as partes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA -
26/06/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/06/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA
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26/06/2025 19:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 106,97
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26/06/2025 19:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA
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26/06/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA
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13/06/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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20/05/2025 11:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/05/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 10:18
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 08:19
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/03/2025
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA em 03/02/2025
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24/01/2025 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 09:13
Expedido(a) notificação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA
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14/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/05/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 12:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/01/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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20/12/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA
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18/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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17/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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