TRT1 - 0101104-66.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:21
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 15:20
Transitado em julgado em 08/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO GALILEU GALILEI LTDA - ME em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MICHAEL LUIZ SILVA DA SILVA em 04/07/2025
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23/06/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7face proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise do documento anexado em id 63650c1, verifica-se que não corrobora o alegado em audiência, no sentido de que o autor teria se sentido mal e ido procurar atendimento de urgência.
O documento anexado, na verdade, apenas atesta que o autor compareceu a uma unidade de saúde no dia da audiência, para o fim de mero "agendamento de consulta". Nesse passo, por não devidamente justificada a ausência da parte autora, determina-se que o arquivamento da reclamação, na forma do artigo 844 da CLT.
Defere-se a gratuidade de justiça, considerando que a autora declarou na inicial não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que possui presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, vez que não há nos autos prova em sentido contrário a fim de afastar a presunção.
Custas pelo Autor no importe de R$ 486,11, calculado sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento, na forma da fundamentação supra.
Tratando-se de arquivamento, com extinção do processo sem resolução do mérito, indevidos honorários sucumbenciais, pois não houve sucumbência e o art. 791-A da CLT tem silêncio eloquente sobre este cabimento.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal in albis e feitas as verificações de cautela, ao arquivo definitivo.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHAEL LUIZ SILVA DA SILVA -
20/06/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (31/07/2025 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO GALILEU GALILEI LTDA - ME
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20/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL LUIZ SILVA DA SILVA
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20/06/2025 11:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 486,11
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20/06/2025 11:11
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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20/06/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/06/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/07/2025 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/06/2025 22:16
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 22:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 12:14
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO GALILEU GALILEI LTDA - ME
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16/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL LUIZ SILVA DA SILVA
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15/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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