TRT1 - 0100372-48.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:17
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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19/08/2025 09:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4cdcebd) para Agravo Interno
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19/08/2025 09:04
Alterado o tipo de petição de Agravo Interno (ID: 4cdcebd) para Manifestação
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18/08/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 17:14
Juntada a petição de Contraminuta
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18/08/2025 17:13
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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07/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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28/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/07/2025 12:00
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 4cdcebd) para Agravo Interno
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14/07/2025 11:59
Alterado o tipo de petição de Acordo (ID: 3efb256) para Agravo Interno
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10/07/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo
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10/07/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 17:52
Juntada a petição de Acordo
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10/07/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba130ee proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RONDINELE RODRIGUES BATISTA Recorrido(a)(s): 1. C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. 2. ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço amolda-se à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2024 - Id. 9f851bb; recurso interposto em 23/01/2025 - Id. e589a6c).
Regular a representação processual (Id. 0956077 e 02ac00a ).
Dispensado o preparo, ante gratuidade de justiça deferida no acórdão de Id. 6740de6.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu a não incidência da Lei 13.467/2017 aos contratos firmados sob a égide de lei anterior.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis : Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte ( Tema de nº 23 ), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I e III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I; artigo 408; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos, bem como a súmula regional, transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DESCONTOS FISCAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Julgado improcedente o pedido principal de horas extraordinárias, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, mero acessórios, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXXIV; artigo 7º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADI 5766.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar na violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONDINELE RODRIGUES BATISTA -
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE RODRIGUES BATISTA
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30/06/2025 13:49
Não admitido o Recurso de Revista de RONDINELE RODRIGUES BATISTA
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04/02/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 03/02/2025
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23/01/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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13/12/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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13/12/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE RODRIGUES BATISTA
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05/12/2024 14:43
Conhecido o recurso de RONDINELE RODRIGUES BATISTA - CPF: *02.***.*54-82 e provido em parte
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05/12/2024 14:43
Conhecido o recurso de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e não provido
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05/12/2024 14:43
Conhecido o recurso de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70 e não provido
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21/11/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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16/10/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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28/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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