TRT1 - 0100350-29.2022.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025
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30/07/2025 12:59
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/07/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 20:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 081af04 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TATIANA ARAUJO DE ANDRADE Recorrido(a)(s): UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. a2e88ca ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, no que tange ao tema "Acúmulo de Função" , não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 8300a0c - Pág. 12, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Em suma, a reclamante era operadora de loja e desempenhava outras tarefas compatíveis com sua condição pessoal, jamais atuando como fiscal de loja.
Não há óbice legal para que o empregador fixe um único salário para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral, respeitadas as condições pessoais do trabalhador.
Aliás, não há no contrato de trabalho da parte reclamante nenhuma cláusula que diga que ela realizará única e exclusivamente a função para a qual fora contratada ou uma tarefa em específico Na ausência de previsão normativa ou contratual, infere-se que a trabalhadora obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, consoante a dicção do art. 456, parágrafo único, da CLT.(...)". Ademais, no que tange aos temas "Invalidade do Banco de Horas" e "Horas extras não pagas", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA ARAUJO DE ANDRADE -
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA ARAUJO DE ANDRADE
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30/06/2025 13:49
Não admitido o Recurso de Revista de TATIANA ARAUJO DE ANDRADE
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06/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 14:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025
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03/02/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA ARAUJO DE ANDRADE
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16/12/2024 08:54
Conhecido o recurso de TATIANA ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *53.***.*72-55 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/10/2024 19:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 19:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2024
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03/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de TATIANA ARAUJO DE ANDRADE em 02/04/2024
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15/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA ARAUJO DE ANDRADE
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13/03/2024 11:20
Conhecido o recurso de TATIANA ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *53.***.*72-55 e provido
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12/03/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
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20/02/2024 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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08/11/2023 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/11/2023 09:23
Retirado de pauta o processo
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18/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2023
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17/10/2023 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:10
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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19/09/2023 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 16:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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