TRT1 - 0100053-12.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c36d27 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Inicialmente, determina-se: a expedição de alvará à ainda integrante do polo passivo PETROBRÁS, valendo-se dos dados bancários já apresentados em outros feitos, limitados, por óbvio aos depósitos recursais realizados pela mesma.
Após, intime-se.
Tudo feito, exclua-se a mesma da relação processual, ante os termos do julgado.
Independentemente do comando supra, intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA -
27/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 14:01
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2024 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DO PRADO em 26/09/2024
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13/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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12/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DO PRADO
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12/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/08/2024 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/08/2024 18:08
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/05/2024 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DO PRADO em 17/05/2024
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30/04/2024 19:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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29/04/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DO PRADO
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29/04/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/04/2024 10:20
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
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20/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2024 01:33
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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18/03/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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