TRT1 - 0101499-52.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ef918 proferido nos autos.
Diante do SISBAJUD positivo (#id:61c91e5) e da garantia o Juízo, intimem-se as partes, nos termos do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo in albis, proceda a secretaria a expedição dos alvarás a quem de direito, observando-se os cálculos de #id:eefc1d2. O crédito da parte autora deverá ser transferido para a conta bancária informada na petição de #id:f5bae9a.
Após, no silêncio da parte exequente, ficará configurado o cumprimento integral da obrigação contida no título executivo judicial, verificando-se a extinção da execução, por força do disposto no art. 924, II, CPC/2015.
Por fim, deverá ser registrado o pagamento, extinta a execução no Pje para fins estatísticos e arquivados os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA -
09/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA
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09/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES
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09/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES em 04/09/2025
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04/09/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101499-52.2024.5.01.0060 RECLAMANTE: ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES RECLAMADO: HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do Sisbajud positivo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA MARIA VIANNA GONCALVES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES -
26/08/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA
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26/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES
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29/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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05/07/2025 16:48
Iniciada a execução
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05/07/2025 16:48
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES em 04/07/2025
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23/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd2182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a prejudicial de mérito, prescrição quinquenária, arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$20.081,56 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$10.688,63 líquidos devidos à parte autora; R$6.093,77 de FGTS a ser depositado; R$1.708,55 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$1.100,82 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Custas processuais no valor total de R$489,79 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES -
20/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA
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20/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES
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20/06/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 401,63
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20/06/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES
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20/06/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES
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02/06/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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30/05/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:32
Audiência una realizada (26/05/2025 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 08:45
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 08:43
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA
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05/02/2025 08:43
Expedido(a) notificação a(o) ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES
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05/02/2025 08:40
Expedido(a) notificação a(o) ANA LUIZA DE ALMEIDA GOMES
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05/02/2025 08:39
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA
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18/12/2024 11:23
Audiência una designada (26/05/2025 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 10:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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