TRT1 - 0100253-88.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
-
19/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA em 18/08/2025
-
07/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53d0b3d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a informar dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 05 dias.
Informados, cumpra-se o despacho id 2972de6.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA -
06/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
-
06/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/08/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
03/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
03/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
-
03/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
03/08/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/07/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA em 14/07/2025
-
05/07/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d73f2a4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° cea0832, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 149,87 HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO AUTOR: R$ 14,99 TOTAL: R$ 164,86 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA -
02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
-
02/07/2025 10:25
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/06/2025 12:14
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA em 30/01/2025
-
09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 06/12/2024
-
06/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
-
04/12/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
14/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
13/11/2024 11:25
Iniciada a liquidação
-
13/11/2024 11:25
Transitado em julgado em 08/11/2024
-
13/11/2024 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/08/2024 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
22/07/2024 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
19/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
04/07/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
04/07/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
-
04/07/2024 22:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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04/07/2024 22:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
-
04/07/2024 22:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
-
21/05/2024 07:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 16/05/2024
-
16/05/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 11:13
Audiência una por videoconferência realizada (09/05/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
08/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
-
08/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA em 17/04/2024
-
10/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
09/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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09/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
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09/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALESSANDRO NUNES DA COSTA
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06/04/2024 11:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/04/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 13:59
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
13/03/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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