TRT1 - 0101543-71.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
23/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE REIS DOS SANTOS
-
23/09/2025 17:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
19/09/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
19/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
18/09/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ALINE REIS DOS SANTOS
-
18/09/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
17/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALINE REIS DOS SANTOS em 16/09/2025
-
16/09/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
05/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ALINE REIS DOS SANTOS
-
05/09/2025 16:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
03/09/2025 17:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
03/09/2025 17:43
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
02/09/2025 13:34
Juntada a petição de Acordo
-
28/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALINE REIS DOS SANTOS em 27/08/2025
-
22/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed5427 proferido nos autos.
Considerando-se que as partes podem apresentar, a qualquer momento, petição com minuta de acordo, indefere-se a realização de audiência.
Esclarece este Juízo que as partes, caso pretendam anexar suas propostas, o façam informando o valor líquido a ser pago, a forma de pagamento deste valor, o número de parcelas, a quitação que será dada reciprocamente, a multa a ser fixada por eventual atraso e/ou inadimplência, a natureza jurídica das parcelas que serão objeto de transação e todas as demais cláusulas que se façam necessárias.
Decorridos 10 dias sem a juntada da minuta de acordo, deverá a seretaria da vara ativar o SISBAJUD em face do executado.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE REIS DOS SANTOS -
21/08/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
21/08/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ALINE REIS DOS SANTOS
-
21/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
20/08/2025 18:06
Iniciada a execução
-
20/08/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9936e2a proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO (Retificado) e FIXO o valor da condenação em R$ 55.185,61, (Id. 817503e), sendo: R$ 37.668,94, o valor do autor; R$ 8.480,15, o valor do INSS; R$ 3.897,45, o valor do FGTS a depositar; R$ 4.339,07, o valor dos honorários advocatícios; R$ 800,00, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao Bacen-JUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online. 2.2 In albis, ao BACENJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT e Provimento nº 1/2019, CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA - -
18/08/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
18/08/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ALINE REIS DOS SANTOS
-
18/08/2025 07:54
Homologada a liquidação
-
14/08/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
30/07/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51fe8c6 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 15 dias, no modelo PJe Calc..
Após, à contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE REIS DOS SANTOS -
08/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
08/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ALINE REIS DOS SANTOS
-
08/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
05/07/2025 16:50
Iniciada a liquidação
-
05/07/2025 16:49
Transitado em julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA - em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALINE REIS DOS SANTOS em 04/07/2025
-
23/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c0f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE REIS DOS SANTOS -
20/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
20/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ALINE REIS DOS SANTOS
-
20/06/2025 12:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
20/06/2025 12:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE REIS DOS SANTOS
-
20/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE REIS DOS SANTOS
-
03/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
02/06/2025 12:34
Audiência una realizada (02/06/2025 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
11/02/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) ALINE REIS DOS SANTOS
-
11/02/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO DE CARNES DA MALLET LTDA -
-
14/01/2025 10:44
Audiência una designada (02/06/2025 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 08:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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