TRT1 - 0100964-46.2022.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a549301 proferido nos autos.
Convolo em penhora o valor bloqueado. Às partes para ciência da garantia do juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA SOARES DA SILVA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b92cf proferido nos autos. À parte autora para manifestar-se em 5 dias #id:2dd3289 Ressalta-se o juízo que caso seja do interesse da reclamada, defere-se o requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 CPC desde que apresentado o pagamento referente a 30% da condenação.
As parcelas deverão ser pagas mensalmente, em 6 vezes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA SOARES DA SILVA -
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03500d9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Homologo os cálculos constantes de ID nº804bd10, atualizados pela D.
Contadoria deste Juízo até a presente data - ID nº42a6b2a , no valor total de R$ 13.159,61 , sendo R$ 8.835,17 líquidos ao reclamante, R$ 2.133,07 ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante, R$ 562,92 relativos aos Honorários Advocatícios devidos ao I.
Patrono da parte autora, R$ 1.512,41 ao INSS (cota parte empregado e empregador), e custas no importe de R$ 116,04 .
Nos termos da IN 1.500/2014, não há IRPF a ser recolhido.
Intimem-se as partes, devendo a ré vir com o pagamento do valor da condenação - devidamente atualizado - em 15 dias, sob pena de execução.
A ré deverá comprovar o recolhimento das cotas de empregado e empregador relativas ao INSS em DARF (código 6092), IRPF em DARF (código 5936) e custas em GRU.
Inerte a reclamada, diga o reclamante se concorda com a ativação dos convênios Bacenjud, Renajud e Infojud, valendo o silêncio como concordância tácita.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE, PIZZARIA E LANCHONETE BAR DO CANTO LTDA - BRASA VG CHURRASCO E GALETERIA LTDA - P&A ALIMENTOS E LATICINIOS LTDA -
16/07/2024 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOUL PIZZA BURGUER LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTE, PIZZARIA E LANCHONETE BAR DO CANTO LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de P&A ALIMENTOS E LATICINIOS LTDA em 12/07/2024
-
02/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c9886 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBRECORRENTE: P&A ALIMENTOS E LATICINIOS LTDA, RESTAURANTE, PIZZARIA E LANCHONETE BAR DO CANTO LTDA, SOUL PIZZA BURGUER LTDARECORRIDO: BRUNA SOARES DA SILVA Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como recorrentes P&A ALIMENTOS E LATICINIOS LTDA, RESTAURANTE, PIZZARIA E LANCHONETE BAR DO CANTO LTDA, SOUL PIZZA BURGUER LTDA e, como recorrida, BRUNA SOARES DA SILVA.As reclamadas interpuseram recurso ordinário de Id 9870642, comprovando o o recolhimento de custas em id 74cc6f9, deixando de efetuar o depósito recursal.Contrarrazões da reclamante em id 247ff13, sem arguição de preliminares.É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.Julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, as rés foram condenadas solidariamente , na sentença de id 87f0387, proferida pelo juízo da MM. 76 ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.A teor do artigo 899 da CLT ("só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância"), o recolhimento do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, a ser observado de forma correta e integral, sob pena de obstar o regular processamento da medida.E a Instrução Normativa n. 39 do C.
TST dispõe em seu artigo 10, serem aplicáveis ao Processo do Trabalho os §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC, que determina, respectivamente, a concessão de prazo para sanar a insuficiência de preparo e o equívoco no preenchimento da guia de custas.Neste sentido, inclusive, o entendimento sedimentado do C.
TST, na OJ n. 140, da SDI-1 :"RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."Todavia, não é esta a hipótese no caso em análise, já que não estamos a tratar de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento.Ademais, a referida Instrução Normativa 39 é silente quanto ao disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC/2015, resultando na sua inaplicabilidade, até mesmo porque o texto consolidado tem regramento próprio (art. 789, § 1º, da CLT).Destarte, o apelo interposto não deve ser conhecido, porque ausente um de seus pressupostos extrínsecos, qual seja, a regularidade do preparo (não recolhimento de depósito recursal), desaguando, assim, na sua deserção.Isto posto, não conheço do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas.Intimem-se.Transitado em julgado, remetam-se à secretaria da turma, para devolução ao juízo de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SOUL PIZZA BURGUER LTDA
-
29/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE, PIZZARIA E LANCHONETE BAR DO CANTO LTDA
-
29/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) P&A ALIMENTOS E LATICINIOS LTDA
-
29/06/2024 13:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SOUL PIZZA BURGUER LTDA
-
29/06/2024 13:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RESTAURANTE, PIZZARIA E LANCHONETE BAR DO CANTO LTDA
-
29/06/2024 13:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de P&A ALIMENTOS E LATICINIOS LTDA
-
26/06/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
24/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000103-66.2012.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jardim Rigueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2021 13:41
Processo nº 0000103-66.2012.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jardim Rigueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2012 00:00
Processo nº 0102358-29.2017.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Michelli Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 09:11
Processo nº 0102358-29.2017.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michelli Fonseca de SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2017 01:55
Processo nº 0100611-03.2017.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jeferson Andre de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2017 18:16