TRT1 - 0100479-79.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2025 09:16
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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22/09/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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19/09/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/09/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/09/2025 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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10/09/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 04:07
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 04:07
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
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05/09/2025 04:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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03/09/2025 14:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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01/09/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO em 29/08/2025
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29/08/2025 15:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd55f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO, reclamante, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi contraditória e omissa. É o breve relatório. DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante alega que a sentença foi contraditória ao reconhecer a impossibilidade de limitação do valor da condenação ao valor dos pedidos e a determinação da adstrição aos pedidos referentes as verbas rescisórias, além de omissa quanto ao intervalo intrajornada do período sem controles de horário, assim como no tocante a fixação de prazo para recolhimento do FGTS.
Pois bem.
A impossibilidade de limitação do valor da condenação se refere ao valor monetário previsto no art. 840 da CLT, eis que se dá por mera estimativa.
Já a adstrição ao pedido tem por base o art. 492 do CPC, sem qualquer relação com aquele.
Em relação ao intervalo intrajornada, com razão o embargante, razão pela qual, passo a suprir a omissão arguida: "Para fins de apuração do período suprimido do intervalo intrajornada, nos meses nos quais não há juntada dos cartões de ponto deverá ser apurada a média ano a ano, dos minutos de intervalo registrado nos controles de ponto acostados aos autos." Por sua vez, em relação a condenação de comprovar o recolhimento do FGTS, a sentença contém erro material.
Nesse aspecto, retifico a sentença para constar que a comprovação dos depósitos se dará no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de pagar.
DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, para que passe a integrar à sentença a decisão acima.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
13/08/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/08/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
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13/08/2025 22:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
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22/07/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/07/2025
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14/07/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100479-79.2021.5.01.0432 RECLAMANTE: GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8ab41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22/04/2021, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Suspensão do Processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 1ª ré. Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança dos encargos previdenciários em favor de terceiros.
Todavia, não há qualquer pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários percebidos no curso da relação laboral ou devidas ao sistema “S”.
Rejeito. Inépcia Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Verbas Rescisórias A 1a ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, condenando a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 25 dias, relativo ao mês de dezembro de 2020; Gratificação natalina integral; Férias integrais; e proporcionais de 07/12, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) e Adicional de periculosidade conforme item 54 do TRCT (Id 969863e). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 1.461,97, somado ao adicional de periculosidade, conforme contracheques acostados aos autos (Id d406842), exceto quanto ao saldo de salário, pois este já é composto de tais rubricas nos itens próprios do TRCT, já deferidos acima. Deverão ser deduzidas das verbas ora deferidas, o valor de R$ 951,00, que corresponde à antecipação da gratificação natalina, como se nota dos próprios descontos do TRCT, cujo pagamento foi efetuado em 07/01/2021 (Id f05943a), bem como o valor de R$ 940,00, quitado pela ré na mesma data. Contudo, o depósito realizado no valor de R$ 1.946,00 diz respeito exatamente à remuneração relativa ao mês de novembro de 2020 (ID. d406842 - Pág. 43), sem qualquer relação com as verbas rescisórias.
Razão pela qual, indevida qualquer dedução sobre esse valor. FGTS O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador em pleitear tal direito em juízo.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a 1a ré a comprovar nos autos os respectivos depósitos, com a respectiva indenização de 40%, acompanhados da correspondente guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados.
Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias.
Procedente a sanção apenas sobre a indenização de 40%. Intervalo Intrajornada Os controles de ponto acostados aos autos comprovam a não fruição do intervalo intrajornada em sua integralidade.
Assim, julgo procedente o pedido, para condenar a 1a ré no pagamento do período integral do intervalo intrajornada (uma hora) até 10.11.2017; e a partir de então, apenas do período suprimido, com o respectivo adicional de 50%; Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, os intervalos integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo da gratificação natalina, férias com o respectivo adicional de 1/3, RSR e FGTS, até 10.11.2017, a partir do qual não haverá reflexos, ante a sua natureza indenizatória (Art. 71, § 4º, CLT).
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Para o cálculo dos intervalos será considerado o adicional de 50%; os registros efetivamente realizados; o divisor 220; os dias de efetivo labor; a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, como demostram os recibos de pagamento anexos aos autos; os termos da Súmula 264 do TST e dedução das verbas já quitadas sob idêntico título. Fraude do Vale-alimentação É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos mesmos réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que o valor do vale-alimentação era quitado através de recarga no cartão Alelo, que por sua vez só podia ser utilizado nos estabelecimentos credenciados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos mesmos réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que era fornecida água potável e que utilizavam banheiros em estabelecimentos comerciais.
Dessa forma, não é causa passível de ofender a honra e dignidade do trabalhador, a indisponibilidade de banheiros em todos os locais de labor, já que havia a possibilidade do autor buscar os sanitários de estabelecimentos públicos, não se constatando ato ilícito do empregador que enseje o dever de indenizar.
Não seria razoável exigir que a ré disponibilizasse sanitários em toda a rota de trabalho dos empregados que se ativavam em labor externo.
Ademais, o fato de trabalharem em zona de risco, por si só, não comprova a exposição do autor a situações que violassem sua honra e dignidade, visto que, frisa-se, não há provas de que eram obrigados a ingressar nesses locais nas específicas situações nas quais havia risco acentuado.
Por fim, inexiste qualquer prova de que a empregadora alterasse constantemente os critérios de aferição de metas, de modo a torná-las intangíveis e que houvesse privilégio a determinados grupos de empregados para atingi-las.
A esse respeito, da própria definição legal de prêmio (Art. 457 da CLT, § 4º): valores quitados aos empregados “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, se extrai que não é uma verba devida todos os meses, se trata de meta que supera as expectativas do empregador, por óbvio que demandem certa dificuldade, um desempenho extraordinário.
Ou seja, situações nas quais a produção alcança patamares bem superiores ao ordinariamente esperado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Responsabilidade da 2ª Reclamada Conforme comprovado pelos contracheques, o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro.
Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEIÇÃO contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar: A 1a ré a acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar, situação na qual passará a compor a condenação da 2a ré; As rés, sendo a 2a SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem ao autor: Saldo de salário; Gratificação natalina; Férias integrais e proporcionais, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; Adicional de periculosidade, conforme TRCT; Intervalo intrajornada. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 200,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO -
20/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
20/06/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
20/06/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
20/06/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
06/05/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
24/04/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 11:45
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/04/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
06/02/2025 12:04
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/02/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO em 30/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
14/01/2025 14:46
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/12/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/12/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
16/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/12/2024 15:38
Convertido o julgamento em diligência
-
13/12/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
12/12/2024 15:44
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/12/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/04/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/12/2023 12:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 16:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/12/2023 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO em 14/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/10/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/10/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
30/10/2023 15:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/12/2023 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/10/2023 14:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/07/2023 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 10:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/03/2023 10:06
Audiência de instrução cancelada (13/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/07/2022 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. anexando extratos bancários)
-
09/06/2022 17:58
Juntada a petição de Manifestação (Juntando Carta de Preposição Endicon)
-
09/06/2022 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de ACT 2019 2021)
-
08/06/2022 10:16
Audiência de instrução designada (13/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/06/2022 17:35
Juntada a petição de Manifestação (juntada de preposição)
-
07/06/2022 15:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/06/2022 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/06/2022 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Aditamento complementar à Contestação Endicon)
-
06/06/2022 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação Endicon)
-
26/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:49
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
25/03/2022 08:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/03/2022 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
23/02/2022 21:46
Audiência inicial por videoconferência designada (07/06/2022 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/02/2022 21:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/06/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/02/2022 11:00
Audiência inicial por videoconferência designada (07/06/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO em 01/02/2022
-
27/10/2021 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/10/2021
-
27/10/2021 00:18
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2021
-
27/10/2021 00:18
Decorrido o prazo de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
25/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/10/2021 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
19/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/10/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
18/10/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
14/09/2021 13:19
Prejudicado o incidente Tutela Cautelar Incidental de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
13/09/2021 17:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/09/2021 17:33
Encerrada a conclusão
-
11/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/09/2021 16:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDA SUBSTITUTIVA )
-
19/08/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2021
-
19/08/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
18/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
18/08/2021 09:14
Juntada a petição de Manifestação (Juntando Carta de Preposição)
-
17/08/2021 09:06
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
16/08/2021 17:12
Audiência inicial realizada (16/08/2021 14:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/08/2021 22:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação ENDICON)
-
12/08/2021 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação ENDICON)
-
10/08/2021 14:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
10/08/2021 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
02/07/2021 17:08
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/07/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
02/07/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
02/07/2021 13:23
Audiência inicial designada (16/08/2021 14:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/07/2021 13:20
Audiência inicial cancelada (16/08/2021 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/06/2021 12:33
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/06/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
22/06/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
27/05/2021 12:53
Audiência inicial designada (16/08/2021 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 07:12
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
26/05/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Endicon)
-
25/05/2021 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
24/05/2021 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
21/05/2021 20:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
21/05/2021 20:22
Juntada a petição de Manifestação (Pet. juntando emenda e requerendo a ampliação do polo passivo)
-
05/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO em 04/05/2021
-
27/04/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
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27/04/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:59
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
26/04/2021 10:59
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA
-
26/04/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
26/04/2021 09:24
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GEISON CARLOS BARRETO DA CONCEICAO
-
23/04/2021 07:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
22/04/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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