TRT1 - 0100191-24.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1eee9 proferido nos autos. DESPACHO O documento de Id ba2d774 demonstra que o executado VITOR HUGO CAMARGO NOGUEIRA percebe rendimentos mensais no valor bruto de R$1.699,28. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a penhora de rendimentos do devedor para pagamento de crédito trabalhista, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, dada a natureza alimentar do crédito exequendo.
Contudo, essa possibilidade está condicionada à garantia do mínimo existencial ao devedor, princípio constitucionalmente assegurado, cuja violação afeta diretamente os direitos fundamentais à dignidade humana, à saúde e à subsistência.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que os descontos promovidos vêm impedindo o executado de receber ao menos o valor equivalente a um salário mínimo.
Esse cenário contraria a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 75, com publicação do acórdão em 08/04/2025, que assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Sendo assim, embora o crédito exequendo seja de natureza alimentar e legítimo, a penhora atual afronta a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser considerada inválida, com o consequente levantamento da constrição incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado.
Dessa forma, a fim de preservar o sustento próprio, defiro o requerido, para determinar o desbloqueio da conta do executado.
Suspendam-se as ordens de bloqueio do SISBAJUD.
Após, voltem conclusos para prosseguimento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 29 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR DA SILVA -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b313b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre as ultimas pesquisas, proceda a secretaria a inclusão de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD em face do(s) Executado(s), de forma reiterada por 30 dias.
Se infrutífera, deverá ser realizado o respectivo registro de indisponibilidade de bens imóveis do(s) mesmo(s) no sistema CNIB, juntado-se nos autos os respectivos resultados.
Após, com fulcro no Ato Conjunto nº 07/2024, deverá a Secretaria providenciar a inclusão de ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD em face do(s) Executado(s), de forma reiterada por 30 dias, e, caso infrutífera, deverá ser realizado o respectivo registro de indisponibilidade de bens imóveis do(s) mesmo(s) no sistema CNIB, juntado-se nos autos os respectivos resultados.
Caso positivo algum dos convênios acima, voltem conclusos para análise e deliberação.
Restando infrutíferos, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento do(a) Executado(a) no BNDT.
Ato seguinte, dando o regular prosseguimento à execução, nos termos do §1º, do art. 12, do Ato Conjunto nº 07/2024, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica (em face dos executados abaixo listados), no qual deve conter, dentre outras informações pertinentes, todos os requisitos essenciais elencados no § 6º, desse mesmo dispositivo, bem como a determinação de inclusão das restrições de circulação para o caso do convênio RENAJUD restar positivo.
R C NOGUEIRA SOLUCOES EMPRESARIAIS, CNPJ: 28.***.***/0001-69; VITOR HUGO CAMARGO NOGUEIRA, CPF: *55.***.*81-73 Uma vez cumprido o mandado, as pesquisas realizadas deverão ser juntadas sob sigilo e os autos feitos conclusos para análise e deliberação.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 01 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R C NOGUEIRA SOLUCOES EMPRESARIAIS - VITOR HUGO CAMARGO NOGUEIRA -
16/04/2024 09:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de R C NOGUEIRA SOLUCOES EMPRESARIAIS em 12/04/2024
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de VALDIR DA SILVA em 12/04/2024
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02/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) R C NOGUEIRA SOLUCOES EMPRESARIAIS
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01/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR DA SILVA
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11/03/2024 14:32
Conhecido o recurso de R C NOGUEIRA SOLUCOES EMPRESARIAIS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 e não provido
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/01/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 19:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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27/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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