TRT1 - 0100794-25.2019.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SILVIO ROBERTO AGUIAR em 09/07/2025
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07/07/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100794-25.2019.5.01.0482 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: SILVIO ROBERTO AGUIAR RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): SILVIO ROBERTO AGUIAR Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. b86cc0d, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às 10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora, exceto quanto às diferenças relativas ao plano incentivado de desligamento, por ausência de dialeticidade e de interesse recursal e de indenização por perdas e danos, por inovação recursal, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, para deferir as diferenças de horas extras, laboradas no período imprescrito, com base com base na jornada apontada na exordial, com a inclusão dos adicionais noturno, de periculosidade, de confinamento, bem como outras parcelas de natureza salarial, observando-se o divisor de 168 e o adicional de 100%.
Em face da habitualidade, ainda, devem ser computadas no cálculo de descansos semanais remunerados/feriados, assim considerados os domingos e feriados.
Todas as horas pleiteadas, e DSR sobre extras deverão integrar o salário do autor para todos os efeitos legais, refletindo em férias + gratificações de férias, 13º salários e FGTS, para condenar o autor ao pagamento ao patrono da reclamada de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5%, calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, exposta alhures e condenar a reclamada ao pagamento ao patrono do autor de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5%, calculados sobre o valor de liquidação da sentença, nos termos do art. 791 A da CLT e para determinar que sejam observados os seguintes parâmetros: (i) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E, devendo ser acrescidos os juros de mora estabelecidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, consistentes na TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e seu respectivo pagamento e, (ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), aí já englobados a correção monetária e os juros, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo julgamento, a serem apurados na fase de execução, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que mantinha a sentença em relação à gratuidade de justiça por entender que cabia ao reclamante ter comprovado a afirmada necessidade, o que não logrou alcançar.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO ROBERTO AGUIAR -
24/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO ROBERTO AGUIAR
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16/06/2025 09:59
Conhecido em parte o recurso de SILVIO ROBERTO AGUIAR - CPF: *60.***.*50-15 e provido em parte
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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25/03/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/01/2024 11:07
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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25/01/2024 10:41
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/12/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:24
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/11/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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