TRT1 - 0101610-96.2016.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA MACHADO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS FRANCISCO CANDIDO em 26/05/2025
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13/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101610-96.2016.5.01.0551 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB AGRAVANTE: CARLOS FRANCISCO CANDIDO, CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP AGRAVADO: ANA CAROLINA LESSA MACHADO Para ciência do acórdão de ID f97b75a. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FRANCISCO CANDIDO -
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA MACHADO
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12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP
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12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FRANCISCO CANDIDO
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10/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-54 e não provido
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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06/03/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA MACHADO em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS FRANCISCO CANDIDO em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP em 09/08/2024
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30/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA MACHADO
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26/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FRANCISCO CANDIDO
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26/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP
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26/07/2024 17:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP
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26/07/2024 17:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS FRANCISCO CANDIDO
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18/07/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA MACHADO em 12/07/2024
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09/07/2024 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de94f4f proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBAGRAVANTE: CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP, CARLOS FRANCISCO CANDIDOAGRAVADO: ANA CAROLINA LESSA MACHADOVistos estes autos de agravo de petição em que figuram como recorrentes CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP e CARLOS FRANCISCO CANDIDO e, como recorrida ANA CAROLINA LESSA MACHADO.Os reclamados interpuseram agravo de petição de Id 398a1d9 , apresentando em id 8c5d455 instrumento de procuração que outorga ao patrono do subscritor do referido recurso, Dr ALOIZIO PEREZ, poderes para representá-los em processos diversos, não conexos ao presente feito.Contraminuta da reclamante em id 17bf6cd .É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.Intimados para apresentar a procuração acima referida nos termos do despacho de Id ecd7d65, os recorrentes manifestaram- se em id 7e9f91a, afirmando que "já acostaram aos autos o instrumento de mandato, que confere poderes ao advogado signatário para representá-los nos autos em referência, como se vê do id. 8c5d455."Ao contrário do afirmado pelos agravados, em leitura atenta do referido instrumento de mandato, verifica-se que o presente processo não se encontra no rol de reclamações trabalhistas nele elencado, nas quais são conferidos os devidos poderes de representação.Nos termos do artigo 104 do CPC, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".Certo é que a interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o instrumento no qual a parte recorrente outorga poderes de representação em juízo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecê-lo.Pelo exposto, não conheço do recurso.Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA MACHADO
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29/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP
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29/06/2024 13:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP
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29/06/2024 13:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de CARLOS FRANCISCO CANDIDO
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27/06/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/05/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VALE DO PARAIBA EIRELI - EPP
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22/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:36
Convertido o julgamento em diligência
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17/05/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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