TRT1 - 0100714-49.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE JESUS PEDRO
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03/09/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/09/2025 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/09/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/08/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI em 21/07/2025
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE JESUS PEDRO em 14/07/2025
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04/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bade66 proferida nos autos.
Vistos etc., Vieram-me conclusos os autos para análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Requereu o autor em sede de tutela a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Não encontro, por ora, probabilidade do direito invocado.
Não restou comprovado nos autos a modalidade de dispensa do contrato de trabalho em questão.
Assim, AUSENTES os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Aguarde-se a audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE JESUS PEDRO -
03/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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03/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE JESUS PEDRO
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03/07/2025 14:20
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIO CESAR DE JESUS PEDRO
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30/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100714-49.2025.5.01.0224 RECLAMANTE: JULIO CESAR DE JESUS PEDRO RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR DE JESUS PEDRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 02/09/2025 09:05 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE JESUS PEDRO -
27/06/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/06/2025 15:04
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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27/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE JESUS PEDRO
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27/06/2025 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/09/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/06/2025 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/09/2025 09:01 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/06/2025 20:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 20:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/09/2025 09:01 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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