TRT1 - 0101017-94.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/08/2025 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 23:08
Expedido(a) mandado a(o) WELDER DA LUZ RIBEIRO
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23/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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15/07/2025 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DO CARMO JUNIOR em 08/07/2025
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07/07/2025 12:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) GWZP SERVICOS DE ZELADORIA PATRIMONIAL EIRELI
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25/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb0a1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação ajuizada por ALEXANDRE DO CARMO JUNIOR contra GWZP SERVICOS DE ZELADORIA PATRIMONIAL EIRELI e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo empregatício entre o autor e a 1ª ré no período de 18/12/2023 a 01/07/2024, e condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas pecuniárias, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra e com a memória de cálculo que passam a integrar o presente dispositivo: aviso prévio de 30 dias;13º salário proporcional 2024 (7/12);férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 constitucional;multa do artigo 477, §8º, da CLT; emulta do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% do FGTS.
Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos formulados contra a 2ª reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Improcedem os demais pedidos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, devido pela 1ª ré, em prol do patrono da parte reclamante.
Honorários advocatícios no valor de R$500,00, devidos pelo autor em favor do advogado da 2ª reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a 1ª reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à anotação no registro na carteira de trabalho digital do reclamante, consignando a admissão em 18/12/2023, função de segurança patrimonial motociclista, salário de R$2.034,00, mensais e saída em 31/07/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado.
Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
A 1ª ré deverá ainda realizar o recolhimento do FGTS devido durante o pacto laboral na conta vinculada do autor, bem como da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas a cargo da 1ª reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
24/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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24/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DO CARMO JUNIOR
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24/06/2025 18:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 276,99
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24/06/2025 18:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE DO CARMO JUNIOR
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24/06/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DO CARMO JUNIOR
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26/05/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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22/05/2025 15:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 16:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/02/2025 16:56
Audiência una realizada (27/02/2025 10:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 11:06
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:30
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/02/2025
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27/01/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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17/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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16/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GWZP SERVICOS DE ZELADORIA PATRIMONIAL EIRELI
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16/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DO CARMO JUNIOR
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01/10/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 12:37
Audiência una designada (27/02/2025 10:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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