TST - 0054200-60.2004.5.01.0002
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f7c19 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Analisados os autos, trata-se de execução que se arrasta por mais de 10 anos, originalmente em face da Ré NATCO INTERNATIONALE TRANSPORTE BRASIL LTDA, sem que o autor tenho recebido seu crédito alimentar.
Diante da ineficácia da execução em face da Ré, em 12/07/2012, por meio da decisão constante de fl. 378 nos autos físicos, ante o princípio da despersonalização jurídica, foram responsabilizados os sócios NOEME DE CASTRO DUARTE e RODRIGO DE CASTRO DUARTE, com base no contrato social juntado aos autos pela Ré em fls. 228/238 (id 06c63ca).
Apresentada exceção de pré-executividade pelos sócios incluídos, foi rejeitada liminarmente por meio da sentença em fls. 414/415 (id cb0c165).
Registre-se que o Acórdão id 7957d72 rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de instauração de IDPJ suscitada no Agravo de Petição sob o fundamento de que somente com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 a instauração de IDPJ tornou-se obrigatória, não sendo o caso dos autos, reconhecendo e mantendo a validade da decisão.
Posteriormente, ainda sem êxito na execução, em 04/0/2015, por meio da decisão constante na fl. 533 dos autos físicos (id 6666524), o juízo reconheceu a existência de grupo econômico entre a Ré e as empresas INTERSALES REPRESENTACOES LTDA - EPP e LGR CONSTRUCAO, LOGISTICA E PARTICIPACOES LTDA, diante da identidade societária verificada na documentação acostada aos autos em fls. 509/532, determinando sua inclusão no polo passivo.
Mais adiante, em fl. 703 nos autos físicos (id 55f1ed6), o juízo reconheceu grupo econômico entre a Ré e a empresa MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, diante da identidade societária havida em relação ao sócio da empresa Ré RODRIGO DE CASTRO DUARTE, que também tinha participação na empresa MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, conforme documentação acostada aos autos fls. 575, 580, 651/684, obtida em consulta à JUCERJA.
A executada MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e LGR CONSTRUCAO, LOGISTICA E PARTICIPACOES LTDA apresentaram exceção de pré-executividade, julgada improcedente por meio sentença fl. 771/773 (id 2220649).
Finalmente, com ativação do sisbajud em fevereiro/2020 houve a garantia do juízo com bloqueios nas contas das executadas INTERSALES REPRESENTACOES LTDA - EPP (R$153.250,37) e MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (R$208.041,43), conforme protocolo anexado id 4fc1e45.
A executada MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA apresentou embargos à execução (id e7ad5af), julgado improcedente (sentença id 4022dcf).
Houve interposição de Agravo de Petição pelas executadas MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e INTERSALES REPRESENTACOES LTDA - EPP, ambos desprovidos na decisão do Acórdão id 7957d72, que, conforme mencionado mais acima, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de instauração de IDPJ, e no mérito, manteve o reconhecimento de grupo econômico.
Por fim, o Acórdão id bae3964 deu provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista das executadas para desconstituir a decisão que reconheceu o grupo econômico, sob o fundamento de que tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 é necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, que na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrassem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra.
Nesse contexto, entendeu que o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei.
E por decorrência lógica do provimento, determinou a retirada do polo passivo do sócio Rodrigo de Castro Duarte, pois sua inserção no polo ocorreu apenas pelo fato de ter sido sócio da empresa MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Feito breve relato dos atos de execução, passo a analisar.
Quanto a responsabilidade do sócio RODRIGO DE CASTRO DUARTE, sua exclusão foi determinada como consequência da desconstituição do grupo do grupo econômico com a executada MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual era sócio.
Ocorre que, como já mencionado, sua condenação e inclusão no polo passivo se deu em decorrência da sua participação societária na empresa Ré (NATCO INTERNATIONALE TRANSPORTE BRASIL LTDA.), situação que ainda se mantém, conforme documentos anexados id 6977edd , obtidos por meio do SNIPER.
Frise-se que a decisão que responsabilizou os sócios da Ré não foi desconstituída, sendo assim, reconsidero a determinação id 0cad29c quanto a exclusão do sócio RODRIGO DE CASTRO DUARTE do polo passivo, mantendo sua responsabilização.
Verifica-se, ainda, nos documentos id a3d6e9d, id 58b3d83 e id 2ff1951, que o executado RODRIGO DE CASTRO DUARTE tem participação societária em outras empresas, sendo: INTERSALES REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 04.913.066/0001-23LGR CONSTRUCAO, LOGISTICA & PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 65.308.165/0001-70INTERMEZZO REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-55 Verifica-se, ainda, que a empresa LGR CONSTRUCAO, LOGISTICA E PARTICIPACOES LTDA tem participação societária em MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-08.
Diga o exequente, em 05 dias, se pretende a desconsideração inversa para atingir as empresas acima, sendo MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA de forma subsidiária, devendo, se for de seu interesse, formalizar o seu requerimento para desconsideração da personalidade jurídica indicando as empresas que pretende a responsabilização, e com petição com classificação correta no PJE “incidente de desconsideração de personalidade Jurídica”.
Quanto aos valores existentes nos autos (id c8e9e3a, id cd71138 e id 01086e9), considerando os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que pode ser efetivada qualquer medida idônea para assegurar o direito, de acordo com os arts. 294 a 299 e 300 a 302 do CPC/2015 c/c art. 3º e considerando, determino, por ora, a retenção dos valores nos autos de forma cautelar, tendo em vista o entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina de que, na seara trabalhista, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a lei material a ser aplicada é a prevista no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90, bastando a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução, afastando-se a necessidade de prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATCO INTERNATIONALE TRANSPORTE BRASIL LTDA. - MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - INTERSALES REPRESENTACOES LTDA - EPP -
14/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
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14/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 14.05.2025
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11/04/2025 07:00
Publicado acórdão em 11.04.2025.
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01/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de NATCO INTERNATIONALE TRANSPORTE BRASIL LTDA. e provido
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13/03/2025 12:30
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista
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11/03/2025 14:00
Conhecido o recurso de MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e provido
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05/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/04/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/04/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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