TRT1 - 0106428-80.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 10:00 Ordinária Presencial ()
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13/08/2025 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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28/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 22/07/2025
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09/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106428-80.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: VITOR NEVES MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI TERCEIRO INTERESSADO: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESTINATÁRIO(S): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de #Id. 7c6a343, e, querendo, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
08/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITOR NEVES MARTINS em 04/07/2025
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23/06/2025 18:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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23/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6a343 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: VITOR NEVES MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI TERCEIRO INTERESSADO: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por VITOR NEVES MARTINS em face de ato do MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, praticado nos autos do processo ATOrd-0101065-02.2024.5.01.0242, que, em audiência, determinou o sobrestamento do feito, em razão da edição do Tema nº 1.389, do C.
STF.
Sustenta o Impetrante que a necessidade de cassação da decisão exarada pelo juízo de piso, uma vez que a pretensão autoral não se amolda ao Tema nº 1.389, do C.
STF.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.291, discute as relações de emprego com empresas de aplicativo, não havendo determinação de suspensão dos processos.
Aduz que, pelo princípio da especialidade, o caso se amolda ao Tema nº 1.291, merecendo reforma o ato coator.
Analiso.
Registre-se, inicialmente, ser o mandado de segurança o meio hábil de atacar decisão quando inexista recurso próprio.
O artigo 1.035, §5º, do CPC/15, não estabelece recursos aptos a impugnar a decisão de sobrestamento do feito, podendo ser adotado, por analogia, o disposto no artigo 1.037, §§9º e 13, que estabelece a utilização do agravo de instrumento para impugnar a decisão que não reconhece a distinção da matéria.
De toda forma, considerando-se que no processo trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inexiste recurso próprio e imediato para impugnar a decisão exarada pelo juízo de piso, razão pela qual conheço o Mandado de Segurança ora impetrado.
Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste o Impetrante.
O Tema nº 1.389, do C.
STF, versa sobre os processos em que se discuta a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.
Como a decisão exarada pelo Excelso Pretório foi abrangente, paira grande controvérsia quanto ao alcance de seus efeitos, não havendo definição quanto às modalidades de contrato abrangidas pela repercussão geral.
Em relação ao Tema nº 1.291, a decisão define a existência de repercussão geral quanto ao reconhecimento de vínculo de empregatício entre motorista de aplicativo e a empresa administradora da plataforma digital.
Apesar de a Reclamada (IFOOD), ora Terceira Interessada, ter ingressado no mencionado processo na qualidade de “amicus curiae”, não houve, até a presenta data, decisão ampliando o alcance do Tema para entregadores e motoboys. É importante registrar que o mandado de segurança exige, para a concessão da segurança, a presença de direito líquido e certo, por inteligência do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, há grande debate quanto à amplitude dos temas em questão, não sendo inequívoco o direito vindicado.
Ainda que esta Relatora entenda que o Tema nº 1.389, do C.
STF, não se amolda à pretensão autoral, certo é que a existência de manifesta controvérsia quanto a esta interpretação impede, em sede liminar, a cassação da decisão exarada pelo juízo de piso.
Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial do presente Mandado de Segurança.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR NEVES MARTINS -
20/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VITOR NEVES MARTINS
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20/06/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar a VITOR NEVES MARTINS
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20/06/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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17/06/2025 12:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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