TRT1 - 0100251-21.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA
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24/09/2025 20:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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24/09/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 22/09/2025
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22/09/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
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08/09/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA
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08/09/2025 12:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 26/08/2025
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25/08/2025 15:45
Juntada a petição de Contraminuta
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18/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c9a5d proferido nos autos. id. 512b516 - ED da ré - Aos embargados.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A -
15/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
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15/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA
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15/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 09/07/2025
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02/07/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64760f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA, propôs reclamação trabalhista, em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A, postulando sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 07096d7.
Conciliação recusada.
A primeira ré, em que pese citada, deixou de carrear defesa nos autos.
Contestação da segunda reclamada juntada aos autos, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhidos os depoimentos pessoais do autor e da segunda ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a primeira reclamada, em que pese citada, deixou de apresentar defesa nos autos.
Assim, imperioso o reconhecimento de sua revelia e a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT. COMISSÕES “POR FORA” Em razão da pena de confissão aplicada à 1ª reclamada, reconhece-se que não foi pago o importe mensal de R$600,00, a título de comissões.
Desta feita, julga-se procedente o pedido de pagamento do valor suprimido, bem como a integração desta quantia nos 13º salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS e indenização de 40%.
As verbas resilitórias e demais parcelas porventura deferidas deverão ser pagas com base na remuneração do reclamante, acrescida do valor de comissão ora reconhecido. TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESILITÓRIAS Em razão da pena de confissão ficta aplicada à primeira ré, reconhece-se a dispensa imotivada e julgam-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 14 dias, 13º salário proporcional de 2021-11/12 e proporcional de 2022-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), férias vencidas simples 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023-01/12, ambas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado de 33 dias e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.
A reclamada deverá responder pela indenização substitutiva aos recolhimentos não realizados na conta vinculada do reclamante.
Expeça-se alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada do reclamante e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3 , 13º salário proporcional e indenização de 40%.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
As verbas ora deferidas deverão ser calculadas com o salário de R$ 1.761,58, como narrado na inicial, valor da parte fixa acrescida das comissões não pagas.
Condena-se o primeiro reclamado, portanto, a proceder à anotação da baixa na CTPS com data de 19/03/2022, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar, outrossim, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. JORNADA DE TRABALHO Ainda diante da pena confissão ficta aplicada à ré, reconhece-se que o reclamante cumpria a jornada declinada na exordial, qual seja: - De segunda -feira a sábado, das 09h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Considerando-se que o obreiro recebe remuneração mista, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 /TST.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
No que tange ao intervalo intrajornada, considerando-se que todo o período do contrato de trabalho ocorreu na vigência da № 13.467 de 2017, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos em face do intervalo intrajornada irregularmente usufruído.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelo intervalo intrajornada inobservado, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Analisando-se os autos, verifica-se que não há como acolher-se a pretensão autoral.
Com efeito, a segunda reclamada impugnou as alegações da exordial e aduziu que o reclamante não lhe prestou serviços, de forma que cabia à este comprovar suas alegações, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Contudo, deste encargo o autor não se desvencilhou, vez que não produziu prova oral ou documental que corroborasse suas alegações.
Logo, não tendo o reclamante provado suas alegações, não tem a segunda demandada qualquer responsabilidade sobre os inadimplementos da primeira ré, razão pela qual não procede o pedido de responsabilidade subsidiária desta reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença a título de saldo de salário de 14 dias, 13º salário proporcional de 2021-11/12 e proporcional de 2022-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), férias vencidas simples 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023-01/12, ambas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado de 33 dias, indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, diferenças de comissões e reflexos, horas extras e reflexos e honorários advocatícios.
A 1.a reclamada deverá responder pela indenização substitutiva aos recolhimentos não realizados na conta vinculada do reclamante.
Expeça-se alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada do reclamante e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se o primeiro reclamado, portanto, a proceder à anotação da baixa na CTPS com data de 19/03/2022, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A, nos termos da fundamentação que integra o decisum. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 1.596,07, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 79.803,33 devendo ser recolhida no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA -
24/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
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24/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA
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24/06/2025 18:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.878,97
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24/06/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA
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23/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/06/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 10:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 03:49
Decorrido o prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 10/02/2025
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11/02/2025 03:49
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025
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11/02/2025 03:49
Decorrido o prazo de CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 10/02/2025
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08/02/2025 03:30
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025
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31/01/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
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30/01/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/01/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA
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30/01/2025 07:53
Audiência de instrução designada (11/06/2025 10:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 07:53
Audiência de instrução cancelada (04/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 07:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/01/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 13:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/06/2024 11:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:42
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 11:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2024 17:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 21:22
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 06/05/2024
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07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 06/05/2024
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20/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 19/04/2024
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20/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/04/2024
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20/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 19/04/2024
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12/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
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11/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
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11/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA
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11/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LUIZ GOMES DE ALMEIDA
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03/04/2024 15:18
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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