TRT1 - 0010717-52.2013.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES em 02/09/2025
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28/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:03
Expedido(a) alvará a(o) SUZANE LINO VIANA
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3388bc2 proferida nos autos.
Expeça-se o alvará à perita (ID. b6e8986). Dados bancários para depósito dos honorários periciais: Banco Itaú Favorecido: Suzane Lino Viana Agência: 6881 Conta Corrente: 01921-7 CPF: *30.***.*08-13 Homologo os cálculos de ID n° 0e5f0a2, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 18.338,50 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.545,39 CUSTAS: R$ 0,00 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 TOTAL: R$ 21.883,89 Intimem-se as partes para ciência. A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES -
27/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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27/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES
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27/08/2025 08:36
Homologada a liquidação
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27/08/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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23/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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23/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES
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23/08/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) SUZANE LINO VIANA
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23/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES em 15/08/2025
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13/08/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de SUZANE LINO VIANA em 04/08/2025
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30/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:02
Expedido(a) notificação a(o) SUZANE LINO VIANA
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29/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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29/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES
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29/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:01
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 327ad2d) para Manifestação
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29/07/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/07/2025 16:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/07/2025 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/07/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5eee2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença ilíquida, determino: Intimem-se as partes para apresentarem seus respectivos cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo comum de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnações recíprocas aos cálculos umas das outras, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA -
24/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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24/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES
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24/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/06/2025 07:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/07/2024 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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01/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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01/07/2024 09:39
Iniciada a liquidação
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01/07/2024 09:38
Transitado em julgado em 20/06/2024
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28/06/2024 20:03
Recebidos os autos para prosseguir
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19/02/2016 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2016 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES em 18/02/2016 23:59:59
-
19/02/2016 00:01
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 18/02/2016 23:59:59
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04/02/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2016
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04/02/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2016 08:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-61 sem efeito suspensivo
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03/02/2016 08:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES - CPF: *92.***.*05-34 sem efeito suspensivo
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29/01/2016 08:49
Conclusos os autos para decisão Geral a DALVA MACEDO
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13/01/2016 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES em 12/01/2016 23:59:59
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13/01/2016 00:05
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 12/01/2016 23:59:59
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17/12/2015 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2015
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17/12/2015 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2015 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES - CPF: *92.***.*05-34
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03/09/2015 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/08/2015 01:38
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 28/08/2015 23:59:59
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29/08/2015 01:38
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES em 28/08/2015 23:59:59
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20/08/2015 20:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/08/2015
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20/08/2015 20:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2015 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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06/07/2015 13:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES
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06/07/2015 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CLAUDIO LUIZ FAVASSA GONCALVES
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31/03/2015 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
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19/03/2015 14:16
Audiência instrução realizada (19/03/2015 09:10 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2014 15:45
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/12/2014 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2014 15:09
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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02/12/2014 14:48
Publicado(a) o(a) Intimação em 02/12/2014
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02/12/2014 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2014 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2014 14:05
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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11/11/2014 13:50
Audiência instrução redesignada (19/03/2015 09:10 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2014 15:14
Audiência instrução redesignada (11/11/2014 10:20 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2014 13:34
Audiência instrução designada (06/08/2014 11:20 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2014 12:12
Audiência una realizada (29/04/2014 10:40 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2014 09:38
Audiência una designada (29/04/2014 10:40 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2014 13:48
Audiência una realizada (29/01/2014 15:50 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2013 13:12
Audiência una designada (29/01/2014 15:50 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2013 12:53
Audiência una realizada (07/11/2013 09:50 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2013 14:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/08/2013 14:55
Audiência una designada (07/11/2013 09:50 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2013 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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