TRT1 - 0100427-14.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5bffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de “plus salarial” por acúmulo de função, rejeito as preliminares de limitação de condenação aos valores apontados na inicial, de não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (CCP) e de impugnação aos valores e cálculos lançados na exordial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por THIAGO DA SILVA LOPES em face de SERRANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para condenar a parte ré a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a ré; a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.9, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100399-79.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Froes Gouveia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 15:51
Processo nº 0100399-79.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo de Souza Chaves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2024 10:50
Processo nº 0100397-31.2021.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Brito Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2021 15:16
Processo nº 0100518-25.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Sommer da Silva de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 20:29
Processo nº 0100518-25.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Sommer da Silva de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 18:30