TRT1 - 0101817-63.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARDOSO E SOUZA DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c272f5 proferida nos autos.
Vistos, etc O reclamante, intimado em 30/06/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 08/07/2025 , dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id c3937c5 e Id 26d1037 - SUBSTABELECIMENTO).
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 10 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARDOSO E SOUZA DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA -
10/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CARDOSO E SOUZA DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA
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10/07/2025 08:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANO CESAR PEREIRA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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09/07/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/07/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a4823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a ré a satisfazer, no octídio legal, em favor da parte autora, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Considerando que a mídia de Id cb4044b se trata de documento juntado após a prova documental encontrar-se preclusa, conforme consta na ata de audiência de Id 4063ee4, bem como por ser um vídeo censurável, sem qualquer relação com a causa, já que a ré não efetuou dispensa por justo motivo, determino sua exclusão do feito, a ser procedido pela Secretaria da Vara.
Determino, ainda, que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS do autor, com data de 24/10/2024, ficando autorizada, desde já, a Secretaria da Vara a agir em caso de inércia da reclamada.
Determino, por fim, que a Secretaria da Vara expeça ofício para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO CESAR PEREIRA RODRIGUES -
26/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CARDOSO E SOUZA DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA
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26/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO CESAR PEREIRA RODRIGUES
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26/06/2025 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/06/2025 22:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANO CESAR PEREIRA RODRIGUES
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26/06/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANO CESAR PEREIRA RODRIGUES
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14/04/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/04/2025 20:42
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/04/2025 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/04/2025 18:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/04/2025 15:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 14:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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01/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 19:39
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2025 08:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 14:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/03/2025 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (17/03/2025 10:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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16/03/2025 22:00
Juntada a petição de Contestação
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16/03/2025 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 07:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) CARDOSO E SOUZA DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA
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10/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO CESAR PEREIRA RODRIGUES
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25/10/2024 15:04
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 10:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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