TRT1 - 0100552-02.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3cd41 proferida nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO – PARTE AUTORA Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 3bf4215, Interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 13.08.2025, é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de ID Id c76a3cc e que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. RECURSO ORDINÁRIO – PARTE RÉ Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id cdf3047, interposto pela ré, STONE PAGAMENTOS S.A., preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 02.07.2025, é tempestivo.
Houve recolhimento das custas (Id 0c1f64f) e o depósito recursal mediante apolice de seguro garantia - Id 51f44af.
Procuração de ID Id 586e1f5/ Id 96bda44.
Rio, 24/08/2025. Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1- Em vista da certidão retro, recebo os Recursos Ordinários interpostos. 2-Notifique-se a autora para que se manifestem sobre o RO do réu.
Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o RO da autora. 3-Após, ao TRT para julgamento dos dois recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAN DO NASCIMENTO SILVA -
25/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
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25/08/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YAN DO NASCIMENTO SILVA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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14/08/2025 21:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2025
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13/08/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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29/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
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29/07/2025 10:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de YAN DO NASCIMENTO SILVA
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24/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de YAN DO NASCIMENTO SILVA em 17/07/2025
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15/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 284ba46 proferido nos autos.
Ao Embargado.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAN DO NASCIMENTO SILVA -
08/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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08/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
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08/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/07/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6008b35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO YAN DO NASCIMENTO SILVA propôs reclamação trabalhista, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., postulando, em síntese, o reconhecimento de seu enquadramento como financiária, direitos assegurados nas normas coletivas aplicáveis aos financiários, horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 1a440a8.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova técnica.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ENQUADRAMENTO Pretende o autor seja deferido seu enquadramento como financiário.
Por sua vez, a reclamada negou a pretensão autoral.
Nesse sentido, analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao reclamante. Inicialmente, registre-se que o artigo 17, da Lei nº 4595 de 31/12/1964, assim dispõe: "Artigo 17: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
Contudo, o documento de id. 1c81655 revela que a reclamada não se amolda à hipótese prevista no artigo supramencionada, tratando-se em verdade de instituição de pagamento enquadrada no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, já que elenca no artigo 2º de seu Estatuto o seguinte objeto social: “(i) a prestação de serviços (a) de credenciamento e aceitação de instrumentos de pagamento;(b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento, (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartões de débito; (l) correspondente bancário); e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento; (n) iniciação de transação de pagamento; e (o) emissão de instrumento de pagamento pós-pago. (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente". Observa-se, pois, que a atuação principal da ré se dá na facilitação dos serviços de pagamento, atividade que é atribuída às instituições de pagamento, enquadradas no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, que apresenta o seguinte teor: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento." Ademais, verifica-se que o próprio autor afirmou que “atendia ligações do clientes que tinham a máquina e a conta; (...) que só ofertava que estava pré estabelecido no sistema da ré não tendo alçada própria; (...) que não sabe se a conta da ré emitia cheque; que não se lembra se a conta permitia investimento mas permitia o pedido de cartão; que havia o cartão de débito da própria ré; (...) que tudo era feito no sistema e conseguia acessa-lo”.
Outrossim, a testemunha Vinicius disse que “na época que o depoente trabalhou não conseguia fazer investimento; que o depoente não fazia analise de crédito porque o percentual já era pré estabelecido no sistema”.
Infere-se, pois, da análise da prova oral e documental produzida, que o reclamante comercializava máquinas de cartão e prestava o suporte necessário à sua utilização, sendo certo que não exercia atividades típicas de financiários, não possuindo autorização para conceder empréstimos ou financiamentos aos clientes.
Cabe destacar, ainda, que a antecipação de recebíveis se amolda à atividade-fim da empregadora, qual seja, de instituição de pagamento, não havendo margem para alteração das taxas já fixadas pelo sistema.
Faz-se mister ressaltar que, em razão das peculiaridades benéficas que o reconhecimento da condição de financiário proporciona aos obreiros, a análise das atividades efetivamente exercidas deve ser criteriosa.
Assim, a mera prestação de serviço a uma instituição de pagamento não se revela suficiente para a configuração das atividades bancárias e financiárias, sendo imprescindível a comprovação de função típica destas categorias.
Registre-se, neste sentido, que o labor em favor de instituição de pagamento não enseja o reconhecimento do enquadramento como financiário.
Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
STONE PAGAMENTOS .
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO X INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE PRINCIPAL E PREPONDERANTE LIGADA À MEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
DESPROVIMENTO . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso ordinário interposto pelo Autor contra sentença que rejeitou seu enquadramento na categoria profissional dos financiários e, assim, julgou improcedentes os pedidos relacionados a este pleito. II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nesta instância recursal se a Ré, Stone Pagamentos S.A, é instituição de pagamento ou instituição financeira, para fins de extensão ao Autor das normas, legais e convencionais, afetas aos financiários. III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O enquadramento sindical no sistema confederativo brasileiro pauta-se pelo critério da atividade econômica preponderante do empregador, e não a atividade ou função específica desenvolvida pelo empregado, consoante estabelece o art. 511 e respectivos parágrafos da CLT.
Exceção a esta regra são os empregados integrantes de categoria diferenciada, caso em que a representação sindical ocorre com o órgão de classe da respectiva categoria profissional, porquanto são organizados em razão das especiais características de sua profissão, a despeito do ramo de atividade econômica do empregador (art . 511, § 3º, da CLT). 4.
Ademais, considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica que exerça, alternativa ou cumulativamente, atividades relacionadas à mediação de pagamentos, como previsto no art. 6º, III, da Lei n . 12.865/2013, enquanto que instituições financeiras são pessoas jurídicas que exercem atividade econômica preponderantemente ligada à intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, na forma do art. 17 da Lei n. 4 .595/64, com a redação vigente à época dos fatos. 5.
No caso, diante das provas orais e documentais, não vislumbro ser possível o enquadramento do Autor na categoria dos financiários pois, além de a instrução processual demonstrar que o Acionante não desempenhou atividades típicas da categoria, como o fornecimento de empréstimos, a atividade preponderante de sua empregadora é a mediação de pagamentos, mediante a venda de máquinas de cartão, nos moldes em que definiu o art. 6º da Lei nº 12 .865/2013.
Dessa forma, não são aplicáveis as normas próprias da categoria bem como os benefícios nelas pre
vistos.
Precedentes de ambas as Turmas deste Regional. (TRT-23 - ROT: 00002788220245230102, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma - Gab.
Des.
Tarcísio Valente)”
Ante ao exposto, verifica-se que as atividades exercidas pelo reclamante não eram típicas de financiário.
Destarte, ante os elementos dos autos, não há de se cogitar de enquadramento do reclamante como financiário, ao contrário do alegado na exordial.
Julgam-se improcedentes, pois, os pedidos integrantes do item “a”, inclusive quanto aos benefícios normativos e à hora extraordinária acima da sexta diária (pedidos “b”, c,d, e.) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Narra o reclamante que “a Remuneração Variável era paga de acordo com as metas fixadas e os resultados alcançados.
Todavia, ao longo de toda a contratualidade, a Reclamada adotou diversos subterfúgios buscando não adimplir, ou, ao menos, não adimplir integralmente a remuneração variável devida ao Reclamante.
E isso provocou ao Obreiro prejuízo mensal no valor aproximado de R$300,00 (trezentos reais).” A ré, por sua vez, aduz que o contrato de trabalho garantia um valor mínimo a título de remuneração variável e, ainda, que os valores devidos foram devidamente quitados.
Na audiência realizada no dia 02/07/2024, foi deferida a produção de prova técnica, a fim de apurar-se eventuais diferenças devidas a título de remuneração variável.
Ao aceitar o encargo, a i. expert requereu a juntada aos autos, pela ré, de cópia da cartilha de regulamento interno da empresa, do qual constam todas as regras relativas ao pagamento das remunerações variáveis, no período de agosto de 2020 até o término do contrato de trabalho do reclamante, bem como de cópia dos extratos de performance e desempenho do reclamante, com as avaliações quantitativas e qualitativas referentes ao mesmo período..
Em que pese intimada, a reclamada deixou de cumprir a determinação judicial, argumentando que “os documentos solicitados, além de serem de difícil acesso, em razão do lapso temporal existente entre a saída do reclamante e a data de solicitação, possuem diversas informações sigilosas, não só da ré, mas em especial, de seus clientes, dentre outras, dados da conta digital, faturamento, contatos, que são dados amplamente protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, de nº. 13.709/18, que, a violação, a luz do que preconiza o inciso II e III do art. 52, abaixo transcrito, importa em sanções pecuniárias” Ao realizar o laudo pericial, a i. perita assim concluiu: “CONCLUSÕES A presente perícia buscou responder os quesitos apresentados pelas partes, de forma imparcial, e averiguar o sistema de remuneração variável com base no atingimento de metas.
No dia 04/10/2024 as partes foram comunicadas, por e-mail, do início dos trabalhos periciais, momento que foi possível aos mesmos enviar novos documentos e outras informações que pudessem ajudar a elucidar os fatos.
No dia 16/10/2024 as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a Petição de Documentos. (Id. aecd806, Id. 413d8da).
O Reclamante alega que os documentos solicitados estão em posse da Reclamada (Id. 69e47fd).
A Reclamada alega que os documentos solicitados possuem diversas informações sigilosas da empresa e de seus clientes, e por esse motivo não foram juntadas aos Autos.
As respostas a alguns quesitos foram prejudicadas pela falta de documentação acostada aos Autos.
A cartilha com as regras para a remuneração variável e o extrato de performance e desempenho do reclamante seriam essenciais para verificar possíveis diferenças ou falta de pagamento alegado pelo reclamante na inicial.
Pelo exposto anteriormente, mencionamos que não foi possível averiguar se os valores pagos nos contracheques condizem com a produção realizada pelo reclamante.
Na expectativa de ter cumprido fielmente o determinado por Vossa Excelência, agradeço a oportunidade e coloco-me à disposição para prestar os esclarecimentos que venham a ser apresentado.” Assim, conquanto tenha sido devidamente intimada a carrear aos autos a documentação solicitada pelo perito para a elaboração do laudo pericial, a reclamada descumpriu tal determinação, o que atrai a pena de confissão ficta prevista no art.400,I do CPC.
Considerando-se que a inconclusão dos trabalhos foi motivada pela ausência de apresentação de documentos solicitados à reclamada, repise-se, há que se impor à ré a pena de confissão ficta quanto à matéria tratada no laudo.
Cabe destacar, ainda, que não assiste razão à reclamada quanto à alegação de que os documentos revelariam informações sigilosas, vez que poderiam ter sido juntados aos autos de forma sigilosa.
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável no importe de R$300,00 por mês, deferindo-se os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS, aviso prévio e indenização de 40%. Honorários periciais no valor de R$2.000,00, que deverão ser pagos pela ré, pois sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por YAN DO NASCIMENTO SILVA em face de STONE PAGAMENTOS S.A., condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de remuneração variável e reflexos.
Honorários periciais no valor de R$2.000,00, que deverão ser pagos pela ré, pois sucumbente no objeto da perícia.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 463,89, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 23.194,56, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAN DO NASCIMENTO SILVA -
20/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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20/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
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20/06/2025 16:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 463,89
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20/06/2025 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YAN DO NASCIMENTO SILVA
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20/06/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a YAN DO NASCIMENTO SILVA
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03/06/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/06/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/06/2025 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 22:24
Juntada a petição de Impugnação
-
20/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de YAN DO NASCIMENTO SILVA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS GOMES CAMARGO em 19/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
10/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
-
10/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 12:52
Audiência una por videoconferência cancelada (03/06/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 12:46
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 12:46
Audiência de instrução cancelada (24/02/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/02/2025 03:31
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/01/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
-
29/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/01/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
16/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS GOMES CAMARGO em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA DOS SANTOS GOMES CAMARGO
-
09/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
09/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
-
09/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
08/10/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
27/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
-
20/09/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE CRISTINA DOS SANTOS GOMES CAMARGO
-
19/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
06/09/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA DO NASCIMENTO BARBOSA
-
05/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
02/09/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
-
02/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
20/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 19/08/2024
-
29/07/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO
-
24/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
22/07/2024 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/07/2024 10:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/07/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 08:09
Audiência de instrução designada (24/02/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 14:57
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 08:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/01/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 07:57
Audiência de instrução designada (02/07/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 15:49
Audiência inicial realizada (07/12/2023 09:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de YAN DO NASCIMENTO SILVA em 27/07/2023
-
18/07/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de YAN DO NASCIMENTO SILVA em 13/07/2023
-
06/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
05/07/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
-
05/07/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) YAN DO NASCIMENTO SILVA
-
03/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
29/06/2023 15:28
Audiência inicial designada (07/12/2023 09:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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