TRT1 - 0100505-94.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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15/09/2025 06:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL
-
04/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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29/08/2025 22:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37f139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço de ambos os embargos de declaração porque respeitado o prazo do art. 1023 do CPC. Embargos do reclamante No mérito, assiste razão ao autor, sendo verificada a omissão apontada, passando a analisar. Devidas diferenças de férias com o acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, FGTS com indenização compensatória de 40% e aviso prévio, pela integração das horas extras e repouso semanal remunerado ao salário. Procedentes os embargos do autor. Embargos do reclamado No mérito, não assiste razão ao reclamado, já que não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O autor postulou o pedido de pagamento de horas extras informando que cumpria jornada de trabalho das 08h às 20h, não estando o pedido limitado a tal jornada A instrução processual demonstrou que o autor não cumpriu a jornada indicada na peça inicial e condenou o réu ao pagamento de horas extras observando o relatório de acessos da catraca eletrônica.
E neste relatório, há registro de horário de trabalho cumprido bem inferior aquele vindicado na peça inicial na sua grande maioria.
Apenas em uns poucos períodos houve o registro de jornada superior ao horário apontado na peça inicial. Na verdade, busca o embargante demonstrar seu inconformismo, na intenção de alterar os termos da decisão atacada, através de via processual inadequada. Improcedentes os embargos do réu. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração do réu e procedentes os embargos do autor. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. -
20/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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20/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL
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20/08/2025 16:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL
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20/08/2025 16:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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16/07/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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14/07/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cbd5d9 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a possibilidade de modificação do julgado, intime-se o(a) embargada para manifestações, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos Conclusos para Sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL -
03/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
-
03/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL
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03/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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02/07/2025 23:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483e35c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais; tudo nos exatos termos da fundamentação.
Os pedidos são reconhecidos de forma ilíquida.
Os cálculos de liquidação deverão ser atualizados pelo IPCAe na fase pré-processual e Taxa Selic (já incluídos os juros) a partir da distribuição da ação; tudo conforme decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.20 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021; todas do Supremo Tribunal Federal.
Com vigência da lei nº 14.905/24, a partir de 30.08.2024 os cálculos serão atualizados pelo IPCA com juros de mora correspondentes à subtração da Taxa Selic pelo IPCA (Selic – IPCA).
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, relativa a parte que cabe ao reclamante, que será descontada de seus créditos, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.
Custas processuais de R$ 1.600,00, pela ré, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor de condenação arbitrado pelo juiz.
Intimem-se.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. -
24/06/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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24/06/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL
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24/06/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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24/06/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL
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24/06/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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20/03/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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29/10/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 19:38
Juntada a petição de Razões Finais
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25/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL
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21/10/2024 21:38
Juntada a petição de Razões Finais
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11/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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10/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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09/10/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 16:57
Audiência de instrução realizada (25/09/2024 10:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 09:10
Encerrada a conclusão
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29/05/2024 16:09
Audiência de instrução designada (25/09/2024 10:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 16:09
Audiência de instrução realizada (29/05/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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10/05/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 15:30
Audiência de instrução designada (29/05/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 15:30
Audiência inicial realizada (04/10/2023 13:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 21:55
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 31/07/2023
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15/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL em 14/07/2023
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07/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:22
Expedido(a) notificação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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06/07/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE VINHAS DE SOUZA CABRAL
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08/06/2023 11:06
Audiência inicial designada (04/10/2023 13:30 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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