TRT1 - 0101492-38.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 12:43
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES
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24/07/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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23/07/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES em 22/07/2025
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22/07/2025 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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22/07/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa643e3 proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 442a0c9, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID d57e65e. -recurso ordinário da reclamada de id 3a5855f.
Subscritor com poderes em id 945638e.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o recurso interposto pela parte autora.
Não recebo ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois, muito embora tenha sido condenada ao pagamento dos pedidos e ao recolhimento de custas, não as recolheu nem apresentou depósito recursal. Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES
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08/07/2025 14:02
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/07/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80703dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas condenatórias com data de vencimento anterior a 18/12/2019, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito; E, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB para condenar o Reclamada nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra que integra o decisum: comprovar a incorporação da gratificação da função ao salário do trabalhador a partir de 01/10/2024, conforme a média dos valores recebidos recebidas nos 10 anos anteriores a reversão ao cargo de origem (sob o código 129 ou equivalente), parcelas vencidas e vincendas. Ante a natureza salarial da parcela, são devidos dos reflexos pretendidos em adicional anuênios e triênios, e com esses em férias +70%, 13º salários e FGTS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratarem de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00 no montante de R$ 200,00, pela Ré.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES -
20/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES
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20/06/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/06/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES
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20/06/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES
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20/05/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/05/2025 11:09
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 12:44
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 10:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/05/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 10:08
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
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04/02/2025 12:20
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES em 03/02/2025
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20/12/2024 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/12/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA DA SILVA NERIS MARQUES
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19/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/12/2024 18:03
Audiência inicial por videoconferência designada (15/05/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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