TRT1 - 0100430-88.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bdcdf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista nº 0100430-88.2024.5.01.0058, proposta por CLEBER TEIXEIRA em face de CONSULT FIRE SERVICE LTDA. e HOSPITAL FLUMINENSE S.A., rejeito a preliminar, afasto a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, sendo a segunda reclamada responsável de forma subsidiária a partir de 01/09/2018, à exceção daquelas de natureza personalíssima, nos seguintes termos: 1 - Aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias; 2 - 13º salário proporcional de 1/12 referente ao ano de 2023; 3 - Férias proporcionais de 1/12 acrescidas de 1/3 constitucional; 4 - 13º salário proporcional (5/12 avos); 5 - Depósitos de FGTS relativos à integralidade do pacto laboral, bem como a multa compensatória de 40%, os quais deverão ser recolhidos diretamente à conta vinculada da reclamante, observando-se a tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 pelo TST, com posterior liberação mediante alvará judicial; 6 - Horas extras excedentes à 36ª hora semanal, com adicional de 50% com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso-prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme requerido na inicial; 7- 1 (uma) hora extra por jornada, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% e os mesmos reflexos acima descritos; 8 - Diferenças de adicional noturno, com base na hora reduzida, inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo, uso do divisor 180, limitada ao período entre 22h e 5h; 9 - Multa do art. 477 da CLT. 10 - Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os valores devidos, na forma da fundamentação.
Determina-se, ainda: A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de habilitação no seguro-desemprego; A retificação da CTPS digital do reclamante, para constar como data de desligamento o dia 02/05/2023, a ser promovida pela Secretaria, após o trânsito em julgado.
Fica autorizada, em liquidação, a dedução dos valores comprovadamente pagos, nos termos do TRCT (ID. 36e007b) e extrato de FGTS (ID. c6bf6c6).
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e reflexos na gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$ 3.924,94, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 196.246,90 a cargo das reclamadas.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER TEIXEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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