TRT1 - 0100911-61.2019.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/09/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
14/09/2025 17:02
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
10/09/2025 16:27
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
21/08/2025 11:51
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
07/08/2025 16:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA
-
25/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA
-
25/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA em 23/07/2025
-
22/07/2025 20:07
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
22/07/2025 19:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5f364 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA RECORRIDO: CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Submetem-se à apreciação deste Relator os requerimentos formulados pela parte autora, Sr.
CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, na petição protocolizada sob o ID b01c651, por meio da qual noticia ter sido novamente dispensado pela reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., em 03 de junho de 2025, em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida nestes autos. Postula, em caráter de urgência, o reconhecimento da nulidade do novo ato de dispensa, com a determinação de sua imediata reintegração ao posto de trabalho, o cancelamento das faltas lançadas em seu registro de ponto e o pagamento do salário referente ao mês de junho de 2025.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou manifestação em atenção à intimação de ID 563d40e, com a finalidade de justificar a dispensa sem justa causa do reclamante CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, anteriormente reintegrado por decisão judicial.
A instituição sustenta que a rescisão contratual observou o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, tendo sido contratada, à época da dispensa, outra pessoa com deficiência (PCD) habilitada, o que teria garantido a manutenção da cota legal exigida.
Alega que a legislação vigente não assegura estabilidade absoluta ao trabalhador PCD, mas apenas a obrigação de manutenção do percentual legal de cargos destinados a essa categoria, admitindo-se a substituição por outro empregado enquadrado como PCD.
Invoca jurisprudência do TRT da 3ª Região que corrobora esse entendimento. Acrescenta que foram devidamente quitadas as verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme comprovantes anexados. Ao final, requer o acolhimento da presente manifestação como justificativa idônea para a dispensa do autor, com o consequente reconhecimento da legalidade do ato patronal.
A análise do pleito exige uma detida incursão no histórico processual, a fim de contextualizar a gravidade dos fatos narrados e aferir a pertinência das medidas requeridas. Ao exame: A presente demanda foi ajuizada em 20 de agosto de 2019, tendo como causa de pedir principal a nulidade da dispensa imotivada do reclamante, ocorrida em 16 de maio de 2019. O autor, na qualidade de trabalhador reabilitado pela Previdência Social e, portanto, pessoa com deficiência para os fins legais, sustentou que sua dispensa violou o disposto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a empresa reclamada não comprovou a prévia contratação de outro trabalhador em condição semelhante para preenchimento da vaga, requisito indispensável para a validade do ato resilitório.
Após uma longa e complexa fase de instrução, que incluiu a impetração de Mandado de Segurança (MSCiv 0100327-32.2022.5.01.0000), no qual foi deferida liminar para a reintegração do obreiro em 16 de fevereiro de 2022 (ID bf10843), o Juízo de origem proferiu sentença de mérito em 14 de agosto de 2023 (ID 5669a62). Na referida decisão, a pretensão autoral foi acolhida, com a declaração expressa da nulidade da dispensa e a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida em sede mandamental. A fundamentação da sentença foi inequívoca ao estabelecer a ratio decidendi que conduziu à procedência do pedido, conforme se extrai do seguinte excerto: “Tratando-se a autora de pessoa com deficiência, não poderia ser demitida sem que fosse substituída por pessoa submetida às mesmas condições. [...] Ademais, incumbia ao Réu a demonstração inequívoca de que procedeu de acordo com a previsão legal, mantendo o número de deficientes ou reabilitados em seu quadro quando da despedida do reclamante, situação não evidenciada. [...] Destarte, à luz do que preceitua o art. 93, § 1º da Lei 8213/91, declaro nula a dispensa da autora e julgo procedente a sua reintegração, deferida em sede de tutela, bem como o pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, PLR, auxílio cesta alimentação, auxílio refeição, da data da dispensa até a efetivação da reintegração (parcelas vencidas até a data da efetiva reintegração).” Considerando que a referida sentença ainda não transitou em julgado, uma vez que pendente de apreciação por este Relator os recursos ordinários interpostos pelas partes, é cediço que, no âmbito do Processo do Trabalho, os recursos ordinários são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a decisão que declarou a nulidade da dispensa e determinou a manutenção do vínculo empregatício permanece plenamente eficaz e de cumprimento obrigatório, especialmente no que tange à tutela provisória que foi ratificada pelo mérito.
Pois bem: O reclamante, por meio da petição de ID b01c651, informa que, em 03 de junho de 2025, foi surpreendido com uma nova dispensa imotivada, conforme carta de dispensa anexada aos autos. Alega, em suma, que o ato praticado pela reclamada constitui uma deliberada afronta à autoridade da decisão judicial proferida, que lhe garantiu a permanência no emprego.
Assiste plena razão ao autor. O ato de dispensar novamente o trabalhador, representa não apenas um novo ato ilícito, mas um manifesto e inaceitável descumprimento do comando judicial. A reclamada, ao repetir a conduta, atenta contra a dignidade da Justiça e busca esvaziar, por via transversa, a eficácia de uma decisão judicial que visou justamente proteger um direito fundamental do trabalhador com deficiência.
A sentença de ID 5669a62 não se limitou a ordenar a reintegração do autor, ainda que precária, posto que sob judicie o objeto da presente demanda, declarou a nulidade do ato de dispensa por vício de legalidade.
A consequência lógica de tal declaração é a restauração do status quo ante, com a manutenção do contrato de trabalho ativo e a impossibilidade de nova resilição unilateral, salvo se preenchida a condição legal que a autoriza.
Observando-se, registre-se, as condições legais para a manutenção da reintegração deferida, e, ainda, repita-se, sob judice.
A urgência da medida, portanto, é patente e inquestionável. Ante o exposto, determino a imediata reintegração do reclamante CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, em suas funções, com restabelecimento de todas as vantagens e direitos pertinentes ao contrato de trabalho, nos exatos termos da sentença de ID 5669a62. Expeça-se, com máxima urgência, mandado de reintegração, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., proceda à IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do reclamante ao seu quadro funcional, nas mesmas condições de função, salário, local de trabalho e benefícios existentes antes da dispensa ocorrida em 03/06/2025, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação.
Fixo multa diária de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) em caso de descumprimento da ordem de reintegração, a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e demais sanções cabíveis.
O valor fixado visa garantir a efetividade da medida e coibir a reiteração do comportamento contumaz da Reclamada em desrespeitar as determinações judiciais. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos: a) O efetivo cumprimento da reintegração; b) O cancelamento de todas as faltas lançadas nos registros de frequência do autor a partir de 03 de junho de 2025; c) O pagamento integral do salário referente ao mês de junho de 2025 e de outras verbas salariais que porventura tenham vencido desde a dispensa.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Expeça-se o mando de reintegração.
Intimem-se as partes. alad/rcbs RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA -
14/07/2025 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA
-
14/07/2025 10:14
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA
-
14/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA
-
14/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2025 08:15
Convertido o julgamento em diligência
-
14/07/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
10/07/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab1051 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA RECORRIDO: CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
O reclamante, por meio da petição de ID b01c651, noticia o descumprimento da ordem de reintegração confirmada na sentença (ID 5669a62), informando que foi novamente dispensado em 03/06/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias e com lançamento de ausências injustificadas em sistema interno da reclamada.
Juntou, para tanto, carta de dispensa (ID a1a57db) e comprovantes das "faltas" lançadas (IDs e24f721, 9b85c03 e 388958d).
Considerando a gravidade da alegação, em tese indicativa de violação à autoridade da decisão judicial, impõe-se o exercício do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CRFB, e dos arts. 297 e 536, § 1º, do CPC, antes da adoção de providências executivas.
Determino: I – Intime-se, com urgência, o reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos narrados.
II – Decorrido o prazo, voltem conclusos, com ou sem manifestação, para análise e eventual adoção das medidas cabíveis, inclusive aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras providências legais.
Cumpra-se. rcbs/ RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
27/06/2025 13:58
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
13/06/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2025 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/01/2025 13:29
Determinada a requisição de informações
-
21/01/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
03/04/2024 13:15
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
03/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
01/04/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA
-
01/04/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WILLIAN FERNANDES LESSA
-
01/04/2024 16:54
Proferida decisão
-
31/03/2024 21:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
08/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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