TRT1 - 0106558-70.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:08
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 15:08
Transitado em julgado em 15/07/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025
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01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 957912b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA AUTORIDADES COATORAS: Juízo da 74ª VT/RJ, Juízo da 4ª VT/RJ, Juízo da 65ªVT/RJ; Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, com pedido liminar, em face de ato praticado pelos Juízos da 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO; DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO; DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos do Processo nº 0100841-52.2020.5.01.0065, 0101745-82.2016.5.01.0204, 0100586-38.2018.2.01.0074 e 0100932-11.2021.5.01.0065, nos quais se determinou a penhora de proventos do executado que, somadas, chegam ao percentual de 80% de seus proventos. Não indicou terceiro interessado.
O impetrante sustenta o seguinte: “... é parte executada em quatro ações trabalhistas distintas, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nas quais vêm sendo bloqueados valores de sua conta bancária, por meio de ordens judiciais expedidas pelos respectivos juízos da execução.
Importa destacar que o Impetrante é beneficiário do auxílio-doença NB 649.666.313-4 de natureza previdenciária e alimentar, e não possui qualquer outra fonte de renda.
Recentemente, foi determinado o bloqueio de valores pelo juízo das varas do Rio de Janeiro nos autos dos processos cujos números estão abaixo, cujo valor somado aos bloqueios anteriores perfaz aproximadamente 80% (oitenta por cento) do valor mensal recebido a título de auxílio-doença (...) O bloqueio total de 80% do auxílio-doença do Impetrante viola seu direito líquido e certo à dignidade, ao mínimo existencial e à preservação de sua subsistência, garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal”. Nesse cenário, pretende a concessão de medida liminar para a imediata determinação de desbloqueio dos valores bloqueados nos processos nº 0100841-52.2021.5.01.0065 e nº 0101745-82.2016.5.01.0204 ou a limitação da penhora a um percentual razoável que, somado aos demais bloqueios, não ultrapasse 30% (ou, no máximo, 50%) do benefício recebido.
Por fim, no mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo.
Dá a causa o valor de R$ 2.547,89.
Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a dos atos atacados (ID dc604d6 e seguintes), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (procuração ID e796f64). É o relatório.
Passo a decidir.
Como se constata, o presente mandamus visa combater decisões proferidas em quatro reclamatórias distintas, por diversas autoridades dita coatoras, embora digam respeito ao mesmo executado, aqui impetrante.
Nos termos do art. 1º da Lei 12016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Do texto da Lei possível verificar que o mandado de segurança visa impugnar ato único, praticado por autoridade única, não contemplando a adoção do presente remédio jurídico para uma pluralidade de autoridades coatoras.
Ademais, não se afigura plausível que as diversas autoridades apontadas coatoras (de diferentes Juízos e o INSS, na condição de autarquia federal que não integra o Poder Judiciário), possam ter suas decisões questionadas por meio de uma única ação mandamental.
Trata-se de ações absolutamente autônomas umas das outras, com premissas e fatos diversos, impondo-se uma análise cuidadosa e em separado das peças atinentes a cada processo, de modo que, a vinda de várias delas em conjunto, referindo-se a processos distintos, além de dificultar o exame dos autos, dificulta e pode confundir e prejudicar a defesa dos terceiros interessados.
Com efeito, para uma análise adequada sobre o direito líquido e certo em questão, não é viável a utilização de uma única ação mandamental para combater atos judiciais de processos distintos.
A avaliação do ato coator, como dito, deve ser feita de forma individual, considerando o contexto fático-jurídico e a natureza excepcional do mandado de segurança.
Verifica-se, ainda, que nos processos 0100586-38.2018.5.01.0074 e 0100932-11-2021.5.01.0065, as decisões proferidas já ultrapassam 120 dias.
Portanto, cada reclamatória traz solução diversa, de acordo com as suas particularidades, não sendo possível agrupá-las num mesmo contexto e dar solução única à questão.
Abaixo, trago, por oportuno, algumas decisões que corroboram o exposto: MANDADO DE SEGURANÇA.
MÚLTIPLOS ATOS COATORES.
AUTORIDADES COATORAS DISTINTAS.
INCABÍVEL .
Não cabe mandado de segurança contra vários atos coatores, inclusive de autoridades distintas, pois possibilita verdadeiro tumulto processual e cerceia o direito de defesa dos terceiros interessados, havendo distintas soluções para cada um dos atos atacados. (TRT-1 - MSCIV: 01014491720215010000 RJ, Relator.: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2022, SEDI-2, Data de Publicação: 29/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS COATORES DIVERSOS.
NÃO CABIMENTO.
Não se afigura plausível que diversas autoridades apontadas coatoras, de diferentes juízos (inclusive de outro estado), possam ter suas decisões questionadas por meio de uma única ação mandamental, envolvendo litisconsortes outros .
E assim o é porque tais ações são absolutamente autônomas umas das outras, com premissas e fatos diversos, impondo-se uma análise cuidadosa e em separado das peças atinentes a cada processo, de modo que, a vinda de várias delas em conjunto, referindo-se a processos distintos, além de dificultar sobremodo o exame dos autos, dificulta e pode confundir a defesa dos terceiros interessados.
Segurança denegada. (TRT-6 Processo: MSCiv - 0002505-68.2023 .5.06.0000, Redator: Fernando Cabral de Andrade Filho, Data de julgamento: 26/02/2024, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 29/02/2024) Este também o entendimento do C.
TST, como se demonstra a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE.
ATOS COATORES PROFERIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÕES PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO ATO COATOR.
SITUAÇÕES FÁTICAS SINGULARES.
INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
No caso concreto trata-se de mandado de segurança objetivando impugnar as decisões judiciais proferidas pela autoridade coatora, Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Niterói-RJ que, nos autos das reclamações trabalhistas nº 0000472-38.2010, 0001517-77.2010 e 0137700-89.2009, determinou, em cada um dos autos, a penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da parte impetrante, totalizando o montante de 15% (quinze por cento).
II.
Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, que as decisões judiciais violaram a regra da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas trabalhistas, infringiram o princípio da imparcialidade da autoridade judicial, além de desrespeitarem a ordem subsidiária de penhora do patrimônio do sócio retirante contida no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acrescenta que, ‘nos três processos, aliás, a impetrante figura como sócia retirante de sociedade empresária que teve determinada a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nada obstante se tratarem de situações com singelas particularidades fáticas, o fundamento jurídico que embasa o mandado de segurança se comunica a todas elas’.
III.
Em sede mandamental, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança pleiteada, não vislumbrando a violação a qualquer direito liquido e certo.
Contra essa decisão se insurge a parte impetrante por meio do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia a cassação dos efeitos dos atos coatores nas respectivas execuções trabalhistas.
IV.
A Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes no sentido de que, ante a necessidade de apreciação individualizada do ato coator, não é possível, em sede mandamental, a utilização de uma única ação com o objetivo de impugnar atos judiciais praticados em processos distintos.
V.
No caso concreto, a despeito dos atos impugnados emanarem do mesmo juízo, 7ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) e possuírem idêntica determinação, qual seja, a penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da sócia-executada, diferentemente do que aduz a parte impetrante, nem todos os fundamentos jurídicos que embasam a ação mandamental se comunicam a todas as decisões, vide, por exemplo, a alegação de infringência ao princípio da imparcialidade, tendo a suposta violação , se perpetrada, ocorrido apenas em duas das três ações impugnadas, o que por si só, demonstraria a possibilidade de prolação de decisões diversas para cada um dos casos em análise.
VI.
Ademais, no que tange à alegação de descumprimento da ordem subsidiária de penhora do sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, demanda-se análise exauriente e individualizada de cada um dos processos, ante a existência de credores diversos e situações fáticas singulares, o que, de per si , não se coaduna com a estreita via do mandado de segurança.
VII.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
VIII.
Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-103738-54.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS COATORES DE DIFERENTES AUTORIDADES EM PROCESSOS DISTINTOS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM ARMAZENAMENTO E GUARDA DE BEM.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL .
Trata-se de mandado de segurança impetrado por leiloeiro contra decisões proferidas por diferentes autoridades coatoras em diversas fases de cumprimento de sentença.
Mediante os atos coatores, foram indeferidos pedidos de ressarcimento relativos às despesas diárias decorrentes do armazenamento e guarda de bem praceado.
A jurisprudência da SBDI-2 do TST está sedimentada no sentido de ser incabível a utilização de uma única ação mandamental para combater atos judiciais de processos distintos, pois a avaliação do ato coator deve ser feita de forma individual, considerando o contexto fático-jurídico e a natureza excepcional do mandado de segurança.
De outro lado, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula nº 267/STF).
Nessa circunstância, impõe-se a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 00008130820165050000, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/12/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/01/2025) Ainda saliento que os particulares direta e juridicamente beneficiados pelo ato impugnado devem ser intimados no mandado de segurança a fim de que se manifestem acerca de eventual decisão proferida.
Aqui, acrescento, que a parte impetrante não indicou nome e qualificação daquele(s) que seria(m) o(s) terceiro(s) interessado(s).
Entendo que não se trata de vício sanável, na medida em que o terceiro interessado deve figurar como litisconsorte necessário no mandado de segurança.
A decisão do presente mandamus influenciará diretamente na relação de direito material entre o impetrante e os terceiros interessados na reclamação trabalhista, conforme arts. 124, 114 e 115, I, do CPC.
Sendo assim, a não integração do litisconsorte necessário em mandado de segurança é caso de nulidade absoluta.
Considero, assim, que não restou cumprido o disposto no artigo 24 da Lei nº 12.016/09, segundo o qual se aplicam ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 do CPC/1973, correspondentes, atualmente, aos artigos 113 a 118 do CPC/2015, que tratam sobre litisconsórcio.
A falta de indicação do terceiro interessado inviabiliza o prosseguimento do mandamus, por não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Por força deste artigo, a parte impetrante deve apresentar a petição inicial observando todos os requisitos estabelecidos pela lei, dentre eles a indicação do litisconsorte necessário, que deve integrar a presente demanda.
Tudo isto porque, considerando-se a natureza jurídica do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, é inaplicável o artigo 321 do CPC, nos termos da Súmula 415 do C.
TST.
Neste sentido, cite-se caso similar julgado por este E.
Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
Quando a segurança pleiteada interfere na esfera jurídica do litisconsorte passivo necessário, a falta da sua citação, por responsabilidade do impetrante que não fornece o nome e o correto endereço, implica na extinção do mandado de segurança (art. 47 do CPC).
Aplicação por semelhança da Súmula 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". (TRT-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: 0101187-43.2016.5.01.0000, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09-05-2017) Diante de todo o exposto, não há como se admitir a impetração de mandado de segurança contra múltiplos atos coatores, nem sem a indicação dos terceiros interessados. Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, na quantia de R$ 50,96, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.547,89.
Defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no Art.790, §§3º e 4º da CLT e Tema 21 de IRR do TST.
Intime-se o Impetrante.
Informem-se as autoridades coatoras do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA -
30/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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30/06/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/06/2025 09:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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