TRT1 - 0101088-56.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e0de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais decido conhecer os embargos de declaração opostos por RAFAEL RAMOS GONCALVES para, no mérito, rejeitá-los integralmente.
Reputo os presentes embargos de declaração protelatórios e condeno a parte embargante a pagar a parte embargada multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO GALOPINHO DE GASOLINA, LUBRIFICANTES E PECAS LTDA -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410a0ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL RAMOS GONCALVES em face de POSTO GALOPINHO DE GASOLINA, LUBRIFICANTES E PECAS LTDA para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE PAGAR: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional convencional mais benéfico, observado seu período de vigência e, na ausência, com adicional legal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela reclamada no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 4.000,00.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RAMOS GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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