TRT1 - 0100863-05.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/09/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8612e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANDREIA DOS SANTOS MUNIZ, reclamante, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada: DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 06/06/2018, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, para CONDENAR a ré a pagar à autora as seguintes verbas: - Adicional de insalubridade (s), em grau médio, no importe de 20%, sobre o piso salarial da categoria, conforme previsto na norma coletiva, nos seguintes períodos: 06/09/2018 a 17/03/2020 e de 29/07/2021 a 31/12/2021, bem como os reflexos em férias acrescidas de um terço (i), gratificações natalinas (s) e FGTS (i), sendo que este último deverá ser depositado na conta vincula da autora.
Honorários advocatícios (i) de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Tendo a ré sido vencida na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, em favor de Renato Dangello Gonçalves dos Santos, na forma do art. 790-B, da CLT, fixados no Id caf913c em R$3.000,00 (três mil reais).
As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, das quais fica isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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