TRT1 - 0100332-59.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8533099 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: WILSON GEORGE SANT ANNA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, WILSON GEORGE SANT ANNA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Vistos etc.
O Réu, em seu recurso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e da Lei nº 1.060/50.
Assim, aplica-se ao caso presente a Orientação Jurisprudencial 269, item I, da SDI-1, do C.
TST: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Nesse passo, a análise do requerimento de gratuidade de justiça, em sede recursal, incumbe ao relator que, inclusive, em caso de indeferimento deve fixar prazo para o preparo do recurso, conforme acima consignado.
Analiso.
De início, esclareço que na Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade da Justiça (§ 3º do art. 790 da CLT) ou da assistência judiciária (Lei nº 5.584/70), recepcionados pela previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, aplica-se restritivamente ao trabalhador e, em hipótese extrema admitida pela jurisprudência, ao empregador individual, assim como também, às entidades filantrópicas, quando comprovada a insuficiência econômica que não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento.
Desta forma, o beneficiário, a princípio, há de ser pessoa física.
Tal restrição fica clara no art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, quando dispõe que a assistência é devida a todo aquele que provar que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ou, excepcionalmente, quando comprovada a insuficiência econômica que não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento, como dito acima.
No caso vertente, a crise financeira alegada, por si só, no entender do Juízo, não lhe dá a condição de hipossuficiente, devendo ter havido prova contábil de sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos presentes autos.
Sendo assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte ré.
Portanto, converto o feito em diligência, deferindo o prazo de 5 dias para a reclamada, recorrente, apresentar o correto recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100332-59.2024.5.01.0008 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100332-59.2024.5.01.0008 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de WILSON GEORGE SANT ANNA em 04/08/2025
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04/08/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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21/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) WILSON GEORGE SANT ANNA
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21/07/2025 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILSON GEORGE SANT ANNA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025
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07/07/2025 13:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691726a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, WILSON GEORGE SANT ANNA, reclamante, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 316523d, WILSON GEORGE SANT ANNA ajuizou ação trabalhista em face de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 316523d, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs adb8e0e (1ª ré) e 4309825 (2ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID f5eeeb6, foi colhido depoimento pessoa do autor.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
A 2ª reclamada apresentou memoriais no ID 420a8f8.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 28/03/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 28/03/2019.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - VERBAS RESCISÓRIAS - DANOS MORAIS Diz, o reclamante, que foi admitido pela 1ª reclamada em 21/05/2018, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, com última remuneração de R$2.005,00, já incluído o adicional de insalubridade; que foi afastado pelo INSS no período de 21/05/2022 a 28/09/2022, para tratamento de câncer, o qual ainda estava ocorrendo, tendo sido demitido sem justa causa em 22/10/2022, enquanto aguardava a realização de segunda cirurgia, já agendada, sem o pagamento das verbas rescisórias; que a dispensa foi discriminatória, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e reintegração ao emprego, alternativamente, requer a condenação da ré ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período do afastamento e o pagamento das verbas rescisórias, entrega de guias para saque do FGTS, habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
A 1ª ré afirma que a dispensa ocorreu no exercício do direito potestativo; que o autor não comprova os atos de discriminação alegados; que efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
No que concerne ao pedido de reintegração em razão de dispensa discriminatória, tenho que o C.
TST entende que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem estigmatizante, ou seja, não marca de forma negativa e indelevelmente, afastando, assim, a presunção de dispensa discriminatória.
Considerando o acima exposto, caberia ao empregado provar que, no caso concreto, havia estigma ou motivação discriminatória em sua dispensa, o que não ocorreu, não havendo como se presumir que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, sob pena de contrariedade à Súmula nº 443 do TST.
No entanto, da análise dos autos, é possível observar que, apesar de ter afirmado a ocorrência da dispensa do autor em 22 de outubro de 2022 e efetuado o pagamento das verbas rescisórias, a ré não trouxe aos autos a comunicação de dispensa, o ASO demissional, TRCT e demais documentos rescisórios, tampouco o comprovante de depósito ou transferência das verbas rescisórias, assim como, de acordo com a CTPS lançada nos autos sob o ID d4caa27, não efetuou a baixa no contrato de trabalho no referido documento.
Destaco, ainda, que o autor trouxe a carta de concessão de benefício referente ao período de 14/10/2022 a 31/10/2022 (ID cdd766b), além de laudo médico declarando que esteve internado de 24/10/2022 a 29/10/2022, com realização de cirurgia em 27/10/2022.
Diante do cenário acima exposto, reluz com clareza solar que o contrato de trabalho se encontrava suspenso, conforme dispõem os artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, uma vez que o autor estava em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença, de modo que declaro nula a dispensa realizada pela ré em 22/10/2022, a qual deve ser prorrogada para 01/11/2022, quando cessada a incapacidade, visto que não há prova nos autos de concessão de novo benefício previdenciário após 31/10/2022, cujo ônus competia ao reclamante, conforme artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 373 do CPC.
Reitero ser incabível a reintegração na hipótese dos autos, por não ter sido comprovada a dispensa discriminatória, bem como o pedido de indenização por danos morais, não podendo tal discriminação ser presumida, não havendo que se falar, também, em indenização por danos morais..
Indevido, ainda, o pagamento em dobro da remuneração referente ao período do afastamento.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de verbas rescisórias tais como aviso prévio indenizado (42 dias), férias vencidas (2021/2022) e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional considerando a dispensa em 01/11/2022, depósitos do FGTS e 40% sobre o saldo da conta vinculada.
Diante da controvérsia instalada, indevida a “multa” do artigo 467 da CLT.
Improcede.
Considerando que foi declarada a nulidade da dispensa operada em 22/10/2022, e fixada nova data de dispensa, julgo improcedente o pedido de imposição da “multa” do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO O autor alega na exordial que se ativava, em média, de segunda a sexta.
Das 08h30min às 18h30min., com 1h de intervalo e folgas aos sábados e domingos, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos.
A 1ª reclamada aduz que o autor, na verdade, laborava de segunda a quinta, das 08h30min às 18h18min e às sextas das 09h às 18h, sempre com 1h de intervalo; que foi celebrado acordo de compensação de horas.
Inicialmente, ressalto que a 1ª ré não juntou aos autos os controles de ponto referentes ao período do contrato de trabalho entre as partes, pelo que considero verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50%; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Procede ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2ª RECLAMADA A parte autora, face às inadimplências das obrigações contratuais e rescisórias, pela primeira reclamada, prestadora de serviços para o ente público, requereu sua condenação como responsável subsidiário, com base na Súmula 331 do C.
TST.
Ao contestar, o segundo reclamado invocou a excludente do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a decisão do Excelso STF, na ADC 16, para se isentar de responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos da autora.
De acordo com o decidido na ADC 16 c/c Temas 246 e 1118 do STF, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
No caso dos autos, o reclamante não produziu nenhum elemento de prova que confirme a responsabilidade da Administração, pelo que improcede o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar as parcelas deferidas e IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada, tudo de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
24/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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24/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) WILSON GEORGE SANT ANNA
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24/06/2025 19:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/06/2025 19:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILSON GEORGE SANT ANNA
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31/03/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de WILSON GEORGE SANT ANNA em 24/03/2025
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21/03/2025 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 13:27
Expedido(a) ofício a(o) WILSON GEORGE SANT ANNA
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10/03/2025 20:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 12:21
Juntada a petição de Razões Finais
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07/10/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 08:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2024 11:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/09/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 13:22
Juntada a petição de Contestação
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14/09/2024 10:45
Juntada a petição de Contestação
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14/09/2024 02:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/05/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 22/04/2024
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09/04/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/04/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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05/04/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) WILSON GEORGE SANT ANNA
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28/03/2024 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (20/09/2024 08:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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