TRT1 - 0113693-70.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em 02/09/2025
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113693-70.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA Tomar ciência da r. decisão ID 5ce1e14, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 368689f, interposto pelo impetrante em 16/07/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 2a1abd0 ocorreu em 03/07/2025 (quinta-feira) e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais no dia 7 de julho de 2025, conforme Ato nº 81/2025.O impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID 9fcaf13.A terceira interessada foi intimada, como se verifica no ID 1bb80a0, porém não se manifestou.Não houve comprovação do pagamento das custas fixadas no v. acórdão de ID 2a1abd0, no valor de R$ 20,00, no entanto, o recorrente requer, na petição de recurso ordinário, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Intime-se a terceira interessada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA -
19/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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19/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
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15/08/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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14/08/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 16/07/2025
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16/07/2025 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113693-70.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA Tomar ciência do v. acórdão ID 2a1abd0, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PRÓPRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF).
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, julgá-lo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, atribuído à causa, pelo impetrante. Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Roberto da Silva Fragale Filho Juiz Convocado - Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA -
01/07/2025 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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01/07/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 13:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 56A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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01/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
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20/05/2025 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:44
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual RSFF ()
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25/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2025 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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22/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 12/12/2024
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11/12/2024 14:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 56A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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23/11/2024 11:04
Proferida decisão
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22/11/2024 18:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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22/11/2024 18:08
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 18:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/11/2024 10:21
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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21/11/2024 07:36
Declarada a incompetência
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08/11/2024 18:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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05/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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