TRT1 - 0101807-44.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DE LOURDES DA CONCEICAO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 08/07/2025
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30/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acedc30 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS.
Em síntese, alega o executado a falta de representação processual do sindicato autor para atuar como substituto processual na fase de execução individual, em especial no que tange à ausência de poderes específicos para receber e dar quitação em nome do substituído, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O exequente apresentou impugnação, suscitando, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo para oposição de exceção de pré-executividade, quando esta visa discutir matéria própria de embargos à execução.
No mérito, sustenta a ampla legitimidade sindical para promover a execução individual, sem necessidade de apresentação de procuração específica, com base no artigo 8º, III, da Constituição Federal e na tese de repercussão geral nº 823 do STF.
Este juízo já se manifestou anteriormente sobre a matéria, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, inclusive para propor a presente execução individual.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Apesar da arguição preliminar do exequente quanto à inadequação da via eleita, considerando que as questões de legitimidade ad causam são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e que podem ser suscitadas via exceção de pré-executividade, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO A questão central da presente exceção de pré-executividade reside na legitimidade ativa do sindicato para promover a execução individual da sentença proferida em ação coletiva, bem como para receber valores em nome do substituído processual sem a apresentação de procuração específica com poderes para receber e dar quitação.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
A partir desta previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral nº 823, nos seguintes termos: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
A interpretação dada pelo STF à norma constitucional é clara no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos abrange não apenas a fase de conhecimento, mas também as liquidações e execuções de sentença, sem necessidade de autorização específica ou procuração dos substituídos.
Nesse contexto, resta evidente que a legitimidade extraordinária do sindicato para promover a execução individual de sentença coletiva decorre diretamente do texto constitucional, sendo desnecessária a apresentação de procuração específica com poderes para receber e dar quitação.
O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com a tese firmada pelo STF, já se manifestou no sentido de que o sindicato possui legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva, inclusive para o levantamento de valores.
No âmbito do E.
TRT da 1ª Região, a jurisprudência majoritária também é no mesmo sentido.
Ademais, este juízo já se manifestou sobre a matéria no despacho proferido nestes autos, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar na presente execução individual, determinando apenas a comprovação da desistência da execução do crédito do substituído na ação civil coletiva, para evitar duplicidade de execuções.
Quanto à alegação de que o parecer do Ministério Público do Trabalho seria favorável à tese do executado, verifica-se que, em verdade, o MPT manifestou-se pela desnecessidade de procuração para a propositura e prosseguimento da execução, bem como pela desnecessidade de apresentação de documentos do substituído, o que contradiz a tese defendida pelo executado.
Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da legitimidade do sindicato para promover a execução individual, inclusive para o levantamento de valores, não representa qualquer risco à segurança jurídica, uma vez que a atuação sindical encontra respaldo na própria Constituição Federal e na interpretação conferida pelo STF no tema de repercussão geral nº 823.
Da Suposta Impenhorabilidade das Verbas Públicas No que tange à alegação de impenhorabilidade de verbas públicas destinadas ao Hospital Alcides Carneiro, esta alegação não merece acolhimento.
O art. 833, IX, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
Entretanto, para que essa impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário que o executado comprove que os valores que eventualmente serão objeto de penhora se enquadram nessa hipótese legal.
No caso dos autos, não há prova de que os recursos recebidos pelo executado sejam de aplicação compulsória em saúde.
Além disso, tratando-se de instituição privada, não se pode presumir que todos os recursos recebidos pelo Hospital sejam provenientes de repasses públicos com destinação específica.
Ademais, como bem destacado na impugnação, os valores recebidos pelo executado representam pagamento pela prestação de serviços, e não repasse de recursos públicos destinados à implementação e desenvolvimento de saúde.
Outrossim, a jurisprudência trabalhista, inclusive do TST, tem admitido a penhora parcial de repasses do Sistema Único de Saúde para satisfação de créditos trabalhistas, desde que não inviabilize a prestação de serviços à população, como demonstrado nos precedentes citados pelo exequente.
O crédito trabalhista goza de privilégios legais e a penhora deve ser efetuada preferencialmente em dinheiro, conforme art. 835, I, do CPC.
Eventual discussão sobre o percentual a ser penhorado, de modo a não comprometer o funcionamento da instituição, deve ser analisada no momento oportuno, quando da efetivação da constrição.
Assim, não há como reconhecer, de plano, a impenhorabilidade absoluta das contas do executado.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, reconhecendo a legitimidade ativa do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS para promover a presente execução individual, inclusive para o levantamento de valores em nome do substituído, independentemente de procuração específica com poderes para receber e dar quitação.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 27 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
27/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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27/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DE LOURDES DA CONCEICAO
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27/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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27/06/2025 15:34
Proferida decisão
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02/06/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DE LOURDES DA CONCEICAO
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19/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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19/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/04/2025 11:37
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/04/2025 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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02/04/2025 15:25
Homologada a liquidação
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02/04/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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02/04/2025 13:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b52a7b0) para Impugnação
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 06/02/2025
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17/01/2025 15:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/01/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/12/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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06/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/12/2024 13:21
Iniciada a liquidação
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18/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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