TRT1 - 0106468-62.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:39
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 11:39
Transitado em julgado em 14/07/2025
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18/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:01
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO MURILO BRAGA em 14/07/2025
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30/06/2025 16:09
Expedido(a) ofício a(o) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dfa1cf proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: JOAO MURILO BRAGA AUTORIDADE COATORA: DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por João Murilo Braga, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, nos autos da execução 0100695-21.2016.5.01.0204, decorrente de reclamação trabalhista movida por Maria José dos Santos Bezerra em face de Lanchonete e Restaurante Pedro S Express.
Em apertada síntese, explica o impetrante que em 14/03/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a constrição de 30% de seus proventos de aposentadoria, o que inviabiliza o custeio de necessidades mínimas dignificantes, tendo em vista a idade e as despesas correntes com a própria reprodução.
Acrescenta que sofre outras constrições similares, citando, até o momento, ao menos aquelas determinadas pelas 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Varas do Trabalho de Duque de Caxias, nos processos 0100671-93.2016.5.01.0203, 0010892-98.2014.5.01.0203, 0100314-13.2016.5.01.0204, 0101659-11.2016.5.01.0205, 0100985-27.2016.5.01.0207 (ajuizados, respectivamente, por Cristiana Ives Gonçalves, Maria da Penha Miguel da Silva, Edna Luzia Genuíno, Ana Lúcia de Oliveira, e Ângela Maria Rozeno Carneiro), além de penhora anterior (processo 0012019-42.2015.5.01.0266), totalizando, assim, metade de sua fonte de renda.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, com o levantamento da constrição.
O impetrante carreou aos autos documentos (Id. 11151d7 e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência (Id. 7415a38), e deu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Regular a representação (Id. 6ea54be).
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Como exposto acima, o impetrante impugna ato praticado em 14/03/25, pertinente à penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria, ato que, somado a outros similares, que consomem cerca de 50% de seus rendimentos, deve ser, exatamente por isso, tido por ilegal e abusivo, na medida em que inviabiliza o custeio de necessidades mínimas dignificantes.
Com efeito, observo nos autos que o impetrante recebe a título de aposentadoria o valor de R$ 2.621,53 (Id. 42983fb), dali constando 02 constrições de 30%.
Para além de não haver demonstração de que tal constitui sua única fonte de renda, e conquanto sabido que a constrição de 30% (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II do TST) ou mesmo 50% (tema 75 do C.
TST) da renda é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente, desde que, evidentemente, não inviabilize a subsistência do devedor, e considerando ainda que não é o ato único aqui atacado, mas, antes, a conjuntura composta por outros atos judiciais, que reduz sua renda a patamar por ele tido como indigno, o caso dos autos detém especificidade que antecipa a análise de eventual certeza e liquidez do direito propriamente dito.
O ato tido por coator pelo impetrante é a decisão proferida em 14/03/25 em sede de exceção de pré-executividade (Id. 42983fb).
Quer isso dizer, data venia, que se vale ele de decisões posteriores para fundamentar o ajuizamento desta ação mandamental no prazo legal. É, assim, intuitivo que a constrição propriamente dita decorre de ato anterior (que não veio aos autos), na medida em que especificamente impugnada na referida exceção, oposta em 17/02/25 (Id. b766f52).
Assim, a se considerar que ao menos desde aquela data o impetrante já tinha conhecimento do ato que ora impugna, o prazo decadencial, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/19, e, por consequência, o próprio direito de impugnação sumária, teriam se esvaído em 15/06/25.
Impetrado o presente mandado em 20/06/25, não é possível sua análise, em razão da decadência.
Registro, por pertinente, que o fato de o impetrante ter oposto exceção de pré-executividade não tem o condão de interromper o prazo de 120 dias estabelecido no dispositivo legal sob comento, à luz do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II do C.
TST (“na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”).
Quer isso dizer que pedidos de reconsideração e/ou reforma não interrompem nem suspendem o prazo de decadência.
No mais, a decadência aqui se limita ao direito à impetração; logo, evidentemente, não retira do impetrante o direito material alegado, que poderá ser pleiteado pelas vias ordinárias.
Enfim, e em conclusão, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça ora deferida ao impetrante.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o impetrante.
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MURILO BRAGA -
27/06/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MURILO BRAGA
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27/06/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/06/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106468-62.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 20/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062100300282800000123583863?instancia=2 -
22/06/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/06/2025 16:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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