TRT1 - 0100325-83.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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19/07/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO DE MATTOS MACHADO sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 17/07/2025
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03/07/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa4371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100325-83.2024.5.01.0035 Aos 24 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes FERNANDO DE MATTOS MACHADO (parte autora) e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A FERNANDO DE MATTOS MACHADO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica apresentada pela parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Os elementos dos autos comprovam a contratação do reclamante para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CRFB (ID. 53815f5). Em relação ao exposto acima, constato que a matéria em questão já se encontra devidamente pacificada após a decisão proferida pelo C.
STF, com caráter de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM. Para corroborar o exposto no parágrafo supra, segue a jurisprudência do TRT/RJ: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ADI 3395-1/DF.
Nos termos do entendimento do E.
STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar contratos laborais de natureza jurídico-administrativa, especificamente aqueles destinados ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF).
Recurso não provido. (TRT/RJ - Processo: 0100291-62.2018.5.01.0571, Relator: Desembargador Antônio Cesar Coutinho Daiha, Data de Publicação: 26/01/2019). Sendo assim, em respeito à disciplina judiciária e ao Princípio da Segurança Jurídica, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar esta demanda. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pleitos formulados pelo reclamante FERNANDO DE MATTOS MACHADO em face do reclamado EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, em razão da incompetência desta Especializada para apreciar e julgar o presente feito, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.288,64, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 64.432,25, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE MATTOS MACHADO -
24/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE MATTOS MACHADO
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24/06/2025 19:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.288,64
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24/06/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DE MATTOS MACHADO
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24/06/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/06/2025 19:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/07/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/10/2024
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01/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de FERNANDO DE MATTOS MACHADO em 30/09/2024
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28/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 27/09/2024
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26/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/09/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE MATTOS MACHADO
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25/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/09/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/06/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de FERNANDO DE MATTOS MACHADO em 19/09/2024
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17/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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16/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE MATTOS MACHADO
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16/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/09/2024 11:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 11:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/07/2024
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02/07/2024 15:26
Juntada a petição de Réplica
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29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO DE MATTOS MACHADO em 28/06/2024
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21/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE MATTOS MACHADO
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20/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/06/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 12:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/06/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 23:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde)
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19/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/04/2024
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11/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de FERNANDO DE MATTOS MACHADO em 10/04/2024
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03/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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01/04/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE MATTOS MACHADO
-
01/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/04/2024 09:56
Audiência inicial por videoconferência designada (18/06/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 16:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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