TRT1 - 0101018-49.2019.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45d95ee proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT (2a ré subsidiária) Vistos etc. 1. Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00. 2.
Homologo os cálculos de ID. da93b76 dos autos, para fixar o valor do principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado, além do valor referente ao crédito previdenciário, da seguinte forma: Título Valores em Reais Crédito líquido do autor R$ 91.730,19 Honorários advocatícios R$ 9.653,34 Crédito Previdenciário R$ 22.868,00 Total da execução R$ 124.251,53 3.
Custas recolhidas id fa92713. 4. Notifiquem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo o 1o réu para efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de 48 horas. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, estando ciente de que a paralisação do processo por 2 anos implicará no arquivamento definitivo do feito. 6.
Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Bacenjud para bloqueio de ativos financeiros da executada, até o aprisionamento integral de valores, e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora. 7.
Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, fica determinada a inclusão de dados da executada no BNDT. 8.
Se, de tudo quanto acima determinado, não se obtiver obtendo êxito na satisfação da presente execução, tendo em vista a condenação supletiva da 2ª Ré, conforme sentença e a tentativa frustrada em face das 1ª Ré, direciono a execução à 2ª Ré, ante o teor da Súmula 12 do E.TRT "Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." 9.
Cite-se a 2ª Ré, por intermédio de seu patrono, para pagamento espontâneo da execução no prazo de 48 horas. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PEREIRA PEROBA -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9511ef2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PEREIRA PEROBA -
02/06/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 10:03
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2023 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 26/09/2023
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18/09/2023 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2023 12:45
Juntada a petição de Contraminuta
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14/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PEREIRA PEROBA
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13/09/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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13/09/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PEREIRA PEROBA
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13/09/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/09/2023
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31/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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30/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/08/2023 15:19
Encerrada a conclusão
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02/06/2023 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 17/05/2023
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17/05/2023 16:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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04/05/2023 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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10/02/2023 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA PEROBA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 09/02/2023
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09/02/2023 10:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/01/2023 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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11/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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11/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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11/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PEREIRA PEROBA
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10/01/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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10/01/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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15/12/2022 12:43
Conhecido o recurso de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 e não provido
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15/12/2022 12:43
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS PEREIRA PEROBA - CPF: *52.***.*01-50 e provido
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15/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2022
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14/11/2022 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:07
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 09:00 VIRTUAL ()
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10/11/2022 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2022 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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04/11/2022 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2022 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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24/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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