TRT1 - 0100488-34.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:34
Registrada a exclusão de dados de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA no BNDT
-
23/09/2025 13:40
Registrada a inclusão de dados de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
-
23/09/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
16/09/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BATISTA DAS VIRGENS
-
16/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 15/09/2025
-
10/09/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b7ee6 proferido nos autos. .
DESPACHO Ratifico a certidão do servidor de id 9619356 . Tendo em vista que o depósito de 30% do artigo 916 CPC foi efetuado dentro do prazo para o pagamento (03/09/2025) , defiro o parcelamento requerido.
Diga o autor se pretende ver transferido o valor depositado, devendo para tal informar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Considerando que trata-se de Sentença líquida , bem como o fato de, ao requerer o parcelamento na forma do art. 916, o réu reconhece a dívida. Assim e com fulcro no §2º do art. 916 do CPC, de imediato, expeça-se alvará ao autor pelo valor depositado ,referente aos 30%.
Após, dê-se ciência às partes desta decisão, sendo ao autor, também da expedição do alvará em seu favor e aguarde-se a disponibilização das demais parcelas a cada 30 dias, sob pena de imediata execução do débito remanescente.
Fica o réu ciente que os depósitos deverão ocorrer todo dia 03 de cada mês, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, através de transferência para a conta bancária que será fornecida pelo autor.
Cotas previdenciárias, custas e IR, havendo, deverão ser comprovados em guia própria junto a última parcela.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO BATISTA DAS VIRGENS -
04/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
04/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BATISTA DAS VIRGENS
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04/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
04/09/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 10:28
Registrada a inclusão de dados de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 03/09/2025
-
29/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db51ab proferido nos autos. .
DESPACHO Por tratar-se de Sentença líquida, intime-se o réu para comprovar o pagamento , no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo , encaminhe-se para o sisbajud. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
28/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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28/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
28/08/2025 10:59
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
28/08/2025 10:59
Iniciada a execução
-
28/08/2025 10:58
Transitado em julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 27/08/2025
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16/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ae417 proferida nos autos. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça do réu .
Nego o processamento ao recurso ordinário do réu , por deserto . intime-se . RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
13/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
13/08/2025 12:21
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
12/08/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
09/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENATO BATISTA DAS VIRGENS em 08/08/2025
-
08/08/2025 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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26/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BATISTA DAS VIRGENS
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26/07/2025 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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15/07/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENATO BATISTA DAS VIRGENS em 14/07/2025
-
08/07/2025 22:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c9ade4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supera as preliminares arguidas, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO BATISTA DAS VIRGENS para condenar SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA nas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 18.601,46, sendo: - R$ 15.849,37, o valor líquido devido ao autor; - R$ 316,91, o valor do INSS; - R$ 2.070,45, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; Custas de R$ 364,73, calculadas sobre R$ 18.236,73.
FGTS e indenização de 20% para depositar em guia própria, sob pena de execução e transferência pelo Juízo.
Cálculo da contadoria em anexo.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
27/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
27/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BATISTA DAS VIRGENS
-
27/06/2025 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 364,73
-
27/06/2025 15:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO BATISTA DAS VIRGENS
-
27/06/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO BATISTA DAS VIRGENS
-
24/06/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
19/06/2025 13:29
Juntada a petição de Réplica
-
12/06/2025 10:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/06/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 01:42
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2025 00:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
13/05/2025 15:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:52
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
22/04/2025 12:52
Expedido(a) notificação a(o) RENATO BATISTA DAS VIRGENS
-
21/04/2025 17:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2025 16:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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