TRT1 - 0102029-30.2016.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:01
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/07/2025
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29/07/2025 16:54
Juntada a petição de Impugnação
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14/07/2025 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/07/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 891bae6 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. -
01/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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01/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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01/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA GAYOZO DA COSTA
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01/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/07/2025 11:46
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 11:46
Transitado em julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 09:35
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2018 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2018 12:33
Comprovado o depósito recursal (9189,00)
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29/11/2018 12:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 500,00)
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06/11/2018 00:45
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/11/2018 23:59:59
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06/11/2018 00:45
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2018 23:59:59
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06/11/2018 00:28
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/11/2018 23:59:59
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06/11/2018 00:28
Decorrido o prazo de CINTIA GAYOZO DA COSTA em 05/11/2018 23:59:59
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29/10/2018 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/10/2018 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2018
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20/10/2018 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2018 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2018
-
20/10/2018 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2018 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2018
-
20/10/2018 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2018 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2018
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20/10/2018 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2018 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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14/10/2018 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. sem efeito suspensivo
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14/10/2018 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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11/10/2018 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2018 16:46
Conclusos os autos para decisão Geral a DALILA SOARES SILVEIRA
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01/08/2018 00:39
Decorrido o prazo de CINTIA GAYOZO DA COSTA em 31/07/2018 23:59:59
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01/08/2018 00:39
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/07/2018 23:59:59
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01/08/2018 00:39
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2018 23:59:59
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01/08/2018 00:39
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 31/07/2018 23:59:59
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26/07/2018 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2018 01:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2018
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19/07/2018 01:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2018 09:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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10/07/2018 11:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA
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26/06/2018 00:34
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/06/2018 23:59:59
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26/06/2018 00:34
Decorrido o prazo de CINTIA GAYOZO DA COSTA em 25/06/2018 23:59:59
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26/06/2018 00:34
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/06/2018 23:59:59
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26/06/2018 00:34
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2018 23:59:59
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21/06/2018 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2018 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2018 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/06/2018
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12/06/2018 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2018 19:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 500.00
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08/06/2018 19:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a CINTIA GAYOZO DA COSTA
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08/06/2018 19:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CINTIA GAYOZO DA COSTA
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22/05/2018 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA
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21/05/2018 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2018 16:37
Audiência instrução realizada (17/05/2018 11:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/10/2017 09:11
Audiência instrução designada (17/05/2018 11:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/10/2017 12:55
Audiência una realizada (25/10/2017 11:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2017 16:39
Audiência una designada (25/10/2017 10:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2017 15:47
Audiência conciliação em conhecimento realizada (30/05/2017 13:15 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2017 02:23
Decorrido o prazo de CINTIA GAYOZO DA COSTA em 15/05/2017 23:59:59
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06/05/2017 02:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2017
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06/05/2017 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 22:00
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/03/2017 00:53
Decorrido o prazo de Ricardo Basile de Almeida em 02/03/2017 23:59:59
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23/02/2017 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/02/2017
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23/02/2017 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2017 11:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/02/2017 11:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/02/2017 11:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/02/2017 08:36
Audiência conciliação em conhecimento designada (30/05/2017 13:15 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/02/2017 08:36
Audiência una cancelada (30/05/2017 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/01/2017 13:58
Expedido(a) alvará a(o) autor
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13/01/2017 13:06
Expedido(a) alvará a(o) autor
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15/12/2016 22:20
Concedida a Antecipação de tutela a CINTIA GAYOZO DA COSTA - CPF: *98.***.*66-89
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14/12/2016 10:54
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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13/12/2016 18:30
Audiência una designada (30/05/2017 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/12/2016 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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