TRT1 - 0100856-32.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE MELO TEIXEIRA
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17/09/2025 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VESUVIUS REFRATARIOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/09/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 15/09/2025
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de VESUVIUS REFRATARIOS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FLAVIO DE MELO TEIXEIRA em 10/09/2025
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10/09/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VESUVIUS REFRATARIOS LTDA em 28/08/2025
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28/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) VESUVIUS REFRATARIOS LTDA
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27/08/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE MELO TEIXEIRA
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27/08/2025 19:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VESUVIUS REFRATARIOS LTDA
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27/08/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de FLAVIO DE MELO TEIXEIRA em 26/08/2025
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21/08/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ffff9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré VESUVIUS REFRATARIOS LTDA a pagar ao reclamante, FLAVIO DE MELO TEIXEIRA, as seguintes verbas: - Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial reconhecida e bem os reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas do terço constitucional, 13º,aviso prévio, FGTS com 40%.
Fica ainda condenada a Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -Proceder, no prazo de 48 horas, as retificações na CTPS o reclamante, conforme consta da fundamentação, restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora.
Em caso de descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 03/07/2020.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Determina-se a intimação do INSS, considerado o valor apurado de cota previdenciária, conforme planilha em anexo, com base no §4º do artigo 832 da CLT e na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A notificação será via sistema para o INSS, por meio da Procuradoria Geral Federal, CNPJ: 05.***.***/0001-61, para ciência da sentença líquida prolatada A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$27.443,18 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$1.340.236,15, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DE MELO TEIXEIRA -
12/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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12/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VESUVIUS REFRATARIOS LTDA
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12/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE MELO TEIXEIRA
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12/08/2025 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 27.443,18
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12/08/2025 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO DE MELO TEIXEIRA
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12/08/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO DE MELO TEIXEIRA
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de VESUVIUS REFRATARIOS LTDA em 05/08/2025
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04/08/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/08/2025 16:19
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/08/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) VESUVIUS REFRATARIOS LTDA
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30/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE MELO TEIXEIRA
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30/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:42
Audiência una realizada (29/07/2025 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/07/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/07/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 21:16
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de FLAVIO DE MELO TEIXEIRA em 22/07/2025
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21/07/2025 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de FLAVIO DE MELO TEIXEIRA em 14/07/2025
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11/07/2025 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 09:57
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO DE MELO TEIXEIRA
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de FLAVIO DE MELO TEIXEIRA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VESUVIUS REFRATARIOS LTDA em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100856-32.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
04/07/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO DE MELO TEIXEIRA
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04/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) VESUVIUS REFRATARIOS LTDA
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04/07/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) VESUVIUS REFRATARIOS LTDA
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04/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE MELO TEIXEIRA
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03/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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03/07/2025 10:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:41
Audiência una designada (29/07/2025 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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