TRT1 - 0100604-12.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/08/2024
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27/08/2024 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/08/2024 15:58
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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24/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/07/2024 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892fb45 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):ALDIONE DE CARVALHO RIBEIRORecorrido(a)(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. e4c4c03).Dispensado o preparo. (Id. 689162f - Pág. 13)PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de SaúdeSentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de TrabalhoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete AlimentaçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença SalarialDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e FeriadoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / AbonoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de fériasAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 291; nº 338; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º; artigo 37, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dra/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ALDIONE DE CARVALHO RIBEIRO
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de ALDIONE DE CARVALHO RIBEIRO
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14/03/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 15:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/03/2024
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23/02/2024 10:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/02/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/02/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/02/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ALDIONE DE CARVALHO RIBEIRO
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30/01/2024 15:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALDIONE DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *27.***.*77-48
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14/12/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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28/11/2023 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 17:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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14/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/11/2023
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09/10/2023 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ALDIONE DE CARVALHO RIBEIRO
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02/10/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/09/2023 14:35
Conhecido o recurso de ALDIONE DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *27.***.*77-48 e provido em parte
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24/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:10
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juíza DALVA ()
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26/07/2023 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 18:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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24/05/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/05/2023 10:58
Determinada a requisição de informações
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24/05/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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08/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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