TRT1 - 0100620-72.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/02/2025 12:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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08/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 07/02/2025
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 29/01/2025
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19/12/2024 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fe98e0 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelos reclamados.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA -
10/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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10/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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10/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DA SILVA FERREIRA
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10/12/2024 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO sem efeito suspensivo
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10/12/2024 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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13/11/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 11/11/2024
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06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 05/11/2024
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30/10/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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16/10/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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16/10/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DA SILVA FERREIRA
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16/10/2024 09:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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07/08/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 29/07/2024
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 24/07/2024
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 23/07/2024
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17/07/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfd0c1f proferido nos autos.
Ante a possibilidade de efeito modificativo e tendo em vista a OJ 142 da SDI-I do TST, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, tenham a oportunidade de se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos.Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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14/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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14/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DA SILVA FERREIRA
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14/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 11/07/2024
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11/07/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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11/07/2024 10:39
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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08/07/2024 23:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 10:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5e6ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIOMESSIAS DA SILVA FERREIRA ajuíza, em 25/07/2023, reclamação trabalhista contra LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, vínculo de emprego anterior à anotação da CTPS, rescisão indireta, verbas rescisórias, férias, guias de FGTS e seguro-desemprego, retificação da função na CTPS, horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, descontos indevidos/quebra de caixa, danos morais e honorários advocatícios.Dá à causa o valor de R$ 106.024,99.Os reclamados apresentaram defesa conjunta.Na audiência de 28/11/2023, foi homologada a desistência do pedido consignado na alínea "h" – adicional de insalubridade, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC (folhas 192 a 193).Na audiência de 06/03/2024, foram ouvidos o autor, o preposto da primeira ré e uma testemunha (folhas 245 a 247).Conciliação impossível. Razões finais escritas pelo autor (folhas 248 e 249) e pela primeira reclamada (folhas 250 a 254).
O segundo réu não apresentou razões finais.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOAPLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Considerando que o contrato de trabalho teve início em 2019/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia, alegando que a inicial é confusa e dificulta a formulação apropriada de defesa.
Argumenta que da narrativa dos fatos não decorre a conclusão lógica dos pedidos.
Requer seja extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, c/c art. 485, I, do CPC. Analiso. O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. As pretensões da inicial, na forma como deduzidas e fundamentadas, permitem a compreensão sobre o quanto está sendo requerido.
Além disso, a defesa apresentada pela reclamada evidencia que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL.A reclamada requer, em caso de deferimento de alguma parcela, a limitação aos valores indicados na inicial.Analiso.Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial. Os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 01/08/2019, na função de coletor.
Afirma que a ré somente assinou a sua CTPS em 09/04/2020.
Postula o reconhecimento do vínculo anterior à anotação da CTPS, com retificação da data de admissão para que passe a constar 09/04/2020.A primeira reclamada nega que o autor tenha trabalhado sem anotação da CTPS.
Sustenta que cabe ao autor comprovar suas alegações.O segundo réu impugna os pedidos no tocante às verbas rescisórias, alegando que não manteve relação de trabalho com a autora.Examino.A CTPS do autor consigna admissão na reclamada em 09/04/2020 (folha 11). A relação de emprego é fato constitutivo, sendo ônus do reclamante demonstrar a prestação de trabalho nos períodos não registrados na CTPS, com os requisitos descritos no artigo 3º da CLT, conforme artigo 818, I, da CLT.O autor, em depoimento, declarou (folhas 245 a 246):(...) que fez exame admissional; que o exame admissional foi posterior ao início do trabalho; que trabalhou sem CTPS assinada a partir de agosto de 2019; (...). O preposto da primeira ré declarou que (folhas 246):o reclamante trabalhou na 1ª ré a partir de abril de 2020; que o reclamante não prestou serviços antes da mencionada data; (...). A testemunha Antonio, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 246 e 247):trabalhou na 1ª ré na função de coletor; que trabalhou na 1ª ré de abril de 2019 até junho de 2023; que trabalhou com o reclamante, às vezes, no mesmo caminhão; que trabalhavam 3 ou 4 dias por semana no mesmo caminhão; (...) que o reclamante foi admitido depois do depoente, acreditando que a admissão do reclamante aconteceu já em 2020; (...). Diante do teor dos depoimentos, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A testemunha Antonio disse que acredita que a admissão do autor ocorreu em 2020.
O relato é compatível com a prova documental consubstanciada na anotação do contrato de trabalho na CTPS.Improcedente. HORAS EXTRASO autor alega que laborava de segunda a domingo, inclusive feriados, das 6h às 18h/19h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Informa que não recebia pelas horas extras.
Postula o pagamento de horas extras laboradas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Pleiteia, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com os mesmos reflexos das horas extras.A reclamada afirma que o autor trabalhava de segunda a sábado das 7h às 15h20, conforme indicado na ficha de registro.
Nega que o autor laborasse em domingos e feriados.
Alega que possui sistema de folgas compensatórias e quando o autor laborava em horas extraordinárias, usufruía folgas ao longo da semana.
Informa que os horários eram anotados pelo próprio autor nos cartões de ponto.
Nega a supressão do intervalo intrajornada.Examino.A reclamada não juntou a totalidade dos cartões de ponto do contrato de trabalho, estando ausente o cartão de ponto de abril de 2019. Quanto às folhas de ponto juntadas, elas apresentam, em boa parte, horários britânicos ou com pequenas variações, em média, das 6h às 15h30, e registram intervalo intrajornada pré-assinalado.
Outras folhas de ponto indicam trabalho extraordinário na semana, em média das 6h às 16h/17h, sem folgas semanais alegadas na defesa e sem pagamento de horas extras nos demonstrativos de pagamento, a exemplo dos meses de outubro e novembro de 2021; além de duas folhas de ponto do mês de abril de 2022, com horários divergentes entre si (folhas 135 a 175).Os demonstrativos de pagamento não apontam o pagamento de horas extras (folhas 93 a 134).Com relação ao intervalo intrajornada, os registros os trazem pré-assinalados, conforme autorizado pela Portaria MTPS n° 3.626/91 e art. 74, § 2º da CLT.O autor, em depoimento, declarou que (folhas 245 a 246):trabalhava de segunda a sábado e em um domingo no mês, conforme a escala; que quando trabalhava aos domingos, às vezes, tirava folga às quartas-feiras; que trabalhava das 6h/7h às 17h /18h; que não tinha como parar para o intervalo; que às vezes comprava uma coxinha e comia dentro do caminhão; que desempenhava a função de coletor; que havia folhas de ponto; que a folha era anotada às vezes pelo reclamante e às vezes pelos fiscais da empresa; que às vezes largava às 17h/18h, mas os fiscais anotavam na folha o horário de 15h20; que a rota que fazia era pesada e ultrapassava o horário de início do turno da tarde; que o turno da tarde esperava o caminhão chegar; que não sabe dizer o horário de início do turno da tarde; que o seu trabalho era externo, coletando lixo na rua; que não conseguiam parar para almoçar, pois se parasse haveria reclamação, por exemplo, de algum vereador; que na empresa não falavam que não poderia tirar 1 hora de almoço, mas a parada prejudicaria a rota; (...). O preposto da primeira ré declarou que (folhas 246):(...) que o reclamante trabalhava das 7h às 15h20 com 1 hora de intervalo para refeição, de segunda a sábado, com folga aos domingos e feriados; que o reclamante anotava as horas extras e estas eram compensadas com folgas; que o trabalho do reclamante era externo; que a empresa determinava que todos tirassem 1 hora de intervalo, não havendo uma forma de controle sobre esse período, o qual era definido pelos próprios trabalhadores; que o controle de frequência era anotado pelo próprio colaborador; que em caso de eventual erro, a anotação poderia ser feita pelo fiscal ou funcionário da administração, com o consentimento do trabalhador; (...). A testemunha Antônio, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 246 e 247):trabalhou na 1ª ré na função de coletor; que trabalhou na 1ª ré de abril de 2019 até junho de 2023; que trabalhou com o reclamante, às vezes, no mesmo caminhão; que trabalhavam 3 ou 4 dias por semana no mesmo caminhão; que iniciavam a jornada às 6h/7h; que às vezes encerravam a jornada às 20h/21h, principalmente às segundas e terças, quando o volume de serviço era maior; que nos demais dias a jornada encerrava por volta das 16h/17h; que trabalhavam de segunda a sábado e aos domingos e feriados de acordo com a escala; que quando trabalhavam em domingos e feriados, folgavam em outro dia da semana; que havia folha de ponto; que assinavam as próprias folhas, mas, às vezes, o horário era preenchido pelo Srs.
Adriano e Marlon, os quais são fiscais da 1ª ré; que os horários registrados na folha de ponto não correspondiam aos efetivamente trabalhados, pois quando largavam a noite, já estava preenchido o horário de saída às 15h20/15h30; (...) que não conseguiam parar para almoçar, pois a jornada era uma correria; que a empresa não falava que não poderia parar para almoçar, mas não conseguiam pela demanda de trabalho; que o certo seria haver 3 coletores no caminhão, mas era comum trabalharem apenas 2. A prova testemunhal é reveladora de que os cartões de ponto, às vezes, eram preenchidos pelos superiores com horários diversos dos efetivamente laborados.A testemunha informou que o trabalho em domingos e feriados ocorria em escala e era compensado com folgas na semana, nada sendo devido a tal título. Diante do exposto, considerando as inconsistências verificadas nos registros de ponto juntados aos autos, bem como a prova testemunhal, não podem prevalecer os cartões de ponto juntados pela reclamada.
Assim, sopesando as informações da inicial e da contestação, os demais elementos dos autos e observadas as regras de experiência, arbitro que o horário de trabalho do autor era de segunda a sábado, das 6h às 17h, bem como em domingos e feriados, conforme escala e já compensados com folga semanal.Quanto ao intervalo intrajornada, irrelevante se não havia proibição da fruição do intervalo, pois o que importa é a realidade da fruição ou não do período.
No caso, como a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular fruição, tem-se que o intervalo, na prática, não era completamente fruído, o que restou corroborado no depoimento da testemunha Antônio.
Assim, fixo que o intervalo intrajornada era de 15 minutos.A jornada ora arbitrada, resulta em excesso dos limites diários e semanal, sendo devidas como extras as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.Sobre as horas deferidas incide o adicional legal de 50%.Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos os reflexos, no limite do postulado, em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-I do TST.Para a apuração das horas extras, deve ser observado o divisor 220 e a Súmula nº 264 do TST.Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos.Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de:** horas extras, excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada fixada, com adicional 50% e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.** período correspondente a 45 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, observada a jornada fixada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL.
VERBAS RESCISÓRIASO autor afirma que foi dispensado em 07/07/2023, sem receber seus créditos trabalhistas.
Informa que não foi pré-avisado.
Postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, FGTS faltante, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego. Em aditamento à inicial (folha 65), o autor afirma que o último dia de trabalho foi dia 07/07/2023.
Informa que a ré mandava que seus funcionários regressassem à empresa para que fosse resolvida a questão da dispensa, o que se deu até o dia 22/07/2023, quando percebeu que nada seria resolvido e ao se dirigir a seus superiores, foi dito ao mesmo e demais funcionários que procurassem seus direitosA primeira reclamada afirma que o autor estava trabalhando normalmente até o ajuizamento da ação, conforme cartões de ponto em anexo.
Argumenta que o autor não pleiteia rescisão indireta ou pedido de demissão.
Informa que o autor não mais compareceu ao emprego, tendo sido demitido por justa causa, com base no art. 482, “i”, da CLT.
Refere que enviou telegrama solicitando o comparecimento do autor ao labor, o que foi ignorado por ele.
Sustenta que o autor foi demitido por justa causa e recebeu as verbas rescisórias correspondentes, conforme TRCT em anexo. O segundo réu impugna os pedidos no tocante às verbas rescisórias, alegando que não manteve relação de trabalho com o autor.Examino. O autor, em depoimento, declarou que (folhas 245 a 246):(...)havia folhas de ponto; que a folha era anotada às vezes pelo reclamante e às vezes pelos fiscais da empresa; (...). O preposto da primeira ré declarou que (folhas 246):(...) que o controle de frequência era anotado pelo próprio colaborador; que em caso de eventual erro, a anotação poderia ser feita pelo fiscal ou funcionário da administração, com o consentimento do trabalhador; que o reclamante foi dispensado em setembro de 2023. A testemunha Antonio, ouvida a convite do autor, declarou (folhas 246 e 247):(...) que havia folha de ponto; que assinavam as próprias folhas, mas, às vezes, o horário era preenchido pelo Srs.
Adriano e Marlon, os quais são fiscais da 1ª ré; que os horários registrados na folha de ponto não correspondiam aos efetivamente trabalhados, pois quando largavam a noite, já estava preenchido o horário de saída às 15h20/15h30; (...). Ao empregador incumbe o ônus de provar o abandono de emprego. É necessário que o empregador faça prova da intenção de o trabalhador abandonar o emprego.
Essa demonstração pode se dar por meio da assunção de emprego novo, pela notificação convocando para retorno ao trabalho ou por outro meio eficaz de comprovação.A reclamada juntou o TRCT, não assinado pelo autor, em que consta a dispensa por justa causa, bem como o comprovante de depósito na conta corrente do autor (folhas 178 a 180). O autor propôs a ação com pedido de pagamento das verbas rescisórias por dispensa sem justa causa em 25/07/2023. A notificação da ré foi expedida em 14/08/2023, com data de ciência em 29/08/2023 (folhas 43/44).Foi juntado telegrama encaminhado pela reclamada, em 22/09/2023, um dia após a sua habilitação nos autos, solicitando o comparecimento do autor para justificar as faltas (folhas 176/177).Quando a reclamada encaminhou o telegrama citado, ela já tinha ciência de que o autor buscava na Justiça do Trabalho o pagamento de verbas rescisórias.
Assim, não se sustenta a alegação da ré de abandono de emprego, pois ausente o ânimo do empregado para tanto. Ademais, como visto no capítulo anterior, os cartões de ponto não foram considerados válidos, não estando aptos a comprovar o trabalho do autor após a data de dispensa alegada na inicial, qual seja, 07/07/2023.
Ressalte-se que a reclamada juntou apenas os demonstrativos de pagamento até junho de 2023, não tendo juntado os dos meses de julho e agosto de 2023, quando, segundo suas alegações, o contrato de trabalho permanecia ativo. Tendo em vista que não se sustenta a alegação patronal de justa causa sob o fundamento de abandono de emprego, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato modificativo acerca da rescisão contratual.
Diante disso, prevalece a alegação da parte autora, no sentido de que a dispensa se deu sem justa causa, a qual é o meio mais usual extinção contratual.Considerando que a reclamada não comprovou o trabalho do autor após 07/07/2023, fixo esta data como a data da dispensa.Diante disso, são devidas pela reclamada, no limite do postulado, as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio proporcional de 39 dias; férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais, na razão de 4/12, ambas acrescidas de 1/3; 13º proporcional na razão de 7/12 e multa de 40% do FGTS.Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.A reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, para que faça constar a data de dispensa, em 15/08/2023, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara.A reclamada deverá, ainda, entregar ao autor as guias para a habilitação do seguro-desemprego.
Inerte a reclamada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90. Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT. Deverá ser deduzido em liquidação de sentença o valor comprovadamente pago ao autor de R$2.396,54 (folha 180).Diante do exposto julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada na forma acima detalhada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAA fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAO reclamante postula a responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelos créditos que lhe forem deferidos, sob a alegação de que prestou serviços exclusivamente em seu favor. O segundo reclamado sustenta que a pretensão de responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços, nas hipóteses de terceirização, esbarra no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Defende a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93.
Invoca a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 16). Examino.O preposto da primeira ré e a testemunha Antônio não foram questionados quanto ao tema.O autor, em depoimento, declarou que (folhas 245 a 246):(...) que não havia fiscalização por parte do Município, mas eles viam o reclamante saindo no caminhão; que a coleta era realizada no Município de Belford Roxo. É incontroversa a existência de contrato de gestão referente à operacionalização dos serviços de saúde firmado entre os reclamados (folhas 29 e seguintes).
Também é indiscutível a prestação de serviços pela reclamante, não negada pela reclamada em contestação.
Ressalte-se que nos demonstrativos de pagamento do autor consta que ele era coletor em Belford Roxo. Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O entendimento consubstanciado na súmula é aplicável também quando evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato firmado, especialmente da observância das obrigações trabalhistas pelo parceiro contratado.Aplicáveis, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Assim, no presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas do reclamante.
O ônus de comprovar a efetiva fiscalização incumbe ao ente público, pois é ele o detentor dos meios de comprovação do efetivo exercício do seu dever legal de fiscalização, nos termos dos artigos 818 e 373, II, do CPC.
No entanto, não há nos autos demonstração de que tenha realizado alguma fiscalização efetiva, o que configura a sua culpa e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto à multa do artigo 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITAA parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 7), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa:É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).Haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que sua condição socioeconômica é reveladora de que não dispõe de créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA 1ª reclamada requer seja aplicada a multa por litigância de má-fé por ter o autor ajuizado ação sem qualquer informação verídica com intuito de induzir o Juízo ao erro, bem como para dificultar o contraditório pela ré. Examino.O reclamante apenas exerceu o direito de ação, sem ultrapassar os limites impostos pela boa-fé objetiva. Rejeito. II – DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:** A. horas extras, excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada fixada, com adicional 50% e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.** B. período correspondente a 45 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, observada a jornada fixada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos** C. aviso prévio indenizado de 39 dias;** B. férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3;** C. férias proporcionais, na razão de 4/12, acrescidas de 1/3;** D. 13º proporcional na razão de 7/12;** E. multa de 40% sobre o FGTS;** F. multa do artigo 477 da CLT;** G. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas:Parcelas de natureza salarial: 13º salário, horas extras e reflexos em 13º salárioParcelas de natureza indenizatória: demais parcelas. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Autorizo a dedução do valor de R$2.396,54 comprovadamente pago ao autor. Expeça-se alvará ao autor para saque do FGTS, independente do trânsito em julgado. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, para que faça constar a data de dispensa, em 15/08/2023, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá, ainda, entregar ao autor as guias para a habilitação do seguro-desemprego.
Inerte a reclamada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90. A modalidade de dissolução contratual se mostrou de relativa controvérsia, não se aplicando a multa do art. 467 da CLT. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
28/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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28/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DA SILVA FERREIRA
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28/06/2024 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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28/06/2024 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MESSIAS DA SILVA FERREIRA
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28/06/2024 16:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a MESSIAS DA SILVA FERREIRA
-
21/03/2024 19:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/03/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
21/03/2024 12:09
Encerrada a conclusão
-
13/03/2024 11:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/03/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
06/03/2024 14:38
Encerrada a conclusão
-
06/03/2024 12:55
Audiência de instrução realizada (06/03/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/03/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
14/02/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 14:12
Audiência de instrução designada (06/03/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/11/2023 13:27
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/11/2023 17:45
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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14/08/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DA SILVA FERREIRA
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14/08/2023 15:30
Expedido(a) notificação a(o) LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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27/07/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO JUÍZO 100% DIGITAL)
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27/07/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL)
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27/07/2023 11:53
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
-
25/07/2023 10:13
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 08:55 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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