TRT1 - 0100870-97.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDMILSON DE SENA GAVINHO em 27/08/2025
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14/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97006c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Cancelada a audiência anteriormente designada, no ato.
As partes conciliaram, conforme petição de ID e5c3c71, o valor total do acordo em R$6.050,00, sendo R$5.500,00, ao autor e R$550,00, de honorários assistenciais.
O valor devido à parte autora, R$5.500,00, será pago em 2 (duas) parcelas, a partir de 12/08/2025, na forma da petição de acordo, com depósito na conta da parte autora.
As demais parcelas serão depositadas nos meses subsequentes a cada 30 dias, ou, não caindo em dia útil, no primeiro dia útil imediato ao do dia do vencimento da parcela.
O valor devido ao(à) patrono(a) da parte autora, R$550,00, relativo a honorários assistenciais, será pago em 1 (uma) parcela, em até 5 (cinco) dias após a publicação da presente homologação, na forma da petição de acordo, com depósito na conta do(a) advogado(a) da parte autora.
Multa de 50%, por inadimplemento, nos termos da petição.
A Reclamada já procedeu à baixa na CTPS do(a) empregado(a), com data de 23/05/2025.
Com a quitação do presente, a parte autora dá quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, conforme petição.
As verbas pagas são conforme discriminação na petição de acordo, sendo dispensada a manifestação da União, nos termos do art.832, §7º, CLT, c/c o art.1º, Portarias MF582/13 e 75/2012, devendo a Reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, em até 10 dias após o pagamento da última parcela.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho do(a) Reclamante, EDMILSON DE SENA GAVINHO, CPF *12.***.*76-18, PIS 129.48136.58-1, filho de Angela Maria de Sena, com a Reclamada AUTO VIACAO REGINAS LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-16, com data de admissão em 16/08/2024 e data de dispensa em 23/05/2025. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados, regularmente constituídos, e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação, para que surta seus jurídicos efeitos.
Custas pela parte autora dispensadas, uma vez que lhes concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art.790, §§3º e 4º, CLT, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, manifestada. Intimem-se.
Decorrido o prazo de 10 dias corridos do pagamento do acordo, inclusive de custas, e silentes as partes, registrem-se os pagamentos e arquive-se definitivamente. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
13/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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13/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DE SENA GAVINHO
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13/08/2025 12:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 121,00
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13/08/2025 12:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/08/2025 11:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/09/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/08/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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07/08/2025 18:59
Juntada a petição de Acordo
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07/08/2025 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 23/07/2025
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15/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de EDMILSON DE SENA GAVINHO em 14/07/2025
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04/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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04/07/2025 15:17
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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04/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DE SENA GAVINHO
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03/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/07/2025 16:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/09/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100870-97.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 20/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062100300063800000231582451?instancia=1 -
20/06/2025 09:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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