TRT1 - 0100951-40.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DE SOUZA PEREIRA
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05/09/2025 15:30
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 15:30
Transitado em julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 27/08/2025
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18/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DE SOUZA PEREIRA
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14/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b07bddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA em face de FILIPE DE SOUZA PEREIRA, para declarar que o consignante está desonerado da obrigação de pagar ao consignado, o valor de R$ 5.395,07 a título de verbas rescisórias, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão.
Expeça-se alvará em favor do consignatário.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas, pelo consignatário, no importe de R$107,90, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.395,07, isento.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA -
13/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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13/08/2025 12:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 107,90
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13/08/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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13/08/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE DE SOUZA PEREIRA
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08/07/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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07/07/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DE SOUZA PEREIRA
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07/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100951-40.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
04/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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04/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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03/07/2025 10:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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