TRT1 - 0100281-59.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de OK GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/09/2025
-
09/09/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1574464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Considerando que a obrigação foi integralmente cumprida,desse modo, julgo extinta a presente execução, na forma do art.924 inciso II do NCPC. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MUNIZ GESTEIRA -
08/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) OK GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
08/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MUNIZ GESTEIRA
-
08/09/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
08/09/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
08/09/2025 12:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/09/2025 12:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
08/09/2025 12:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/09/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8513602 proferido nos autos.
Vistos, etc.
De imediato, tendo em vista o falecimento da parte autora noticiado no id.a19ee99, determina-se à reclamada que proceda ao depósito das parcelas vincendas do acordo em juízo.
A Lei nº 6.858/80 trata da legitimidade de dependentes ou sucessores do empregado falecido para receber créditos trabalhistas não quitados em vida ao titular do direito. Estabelece seu Art.1º o seguinte, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Destarte, somente na hipótese de certidão negativa de dependentes inscritos junto à Previdência Social, a habilitação se procederá obedecendo a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do Código Civil Brasileiro: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Retificada a autuação, neste ato, para incluir a habilitanda GENI MUNIZ GESTEIRA CPF: *98.***.*68-04 como terceira interessada.
Intime-se a habilitanda para apresentar a Certidão de dependentes habilitados junto a Autarquia Previdenciária, ainda que negativa, no prazo de 60 dias. /omsc SAO GONCALO/RJ, 30 de junho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENI MUNIZ GESTEIRA -
30/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GENI MUNIZ GESTEIRA
-
30/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
30/06/2025 13:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/06/2025 13:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/06/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 15:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/07/2024 15:29
Iniciada a liquidação
-
29/07/2024 11:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 312,00
-
29/07/2024 11:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA LUCIA MUNIZ GESTEIRA
-
29/07/2024 11:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/07/2024 11:41
Audiência una realizada (29/07/2024 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/07/2024 13:55
Juntada a petição de Contestação
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOSENILDA DOS SANTOS MARQUES em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de OK GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 07/06/2024
-
28/05/2024 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) JOSENILDA DOS SANTOS MARQUES
-
14/05/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) OK GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
06/05/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 01:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MUNIZ GESTEIRA
-
03/05/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:14
Audiência una designada (29/07/2024 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/05/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
17/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011050-90.2013.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Renato Seabra Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2013 08:53
Processo nº 0100490-03.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Gomes Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:28
Processo nº 0100797-39.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Santos Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2025 13:31
Processo nº 0100616-95.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Santiago Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 21:58
Processo nº 0101223-14.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Perdonati Dantas Barreto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2023 13:30