TRT1 - 0101262-89.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101262-89.2023.5.01.0080 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d97f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO DOS SANTOS MENDONCA DA SILVA em face de BORGES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, VITAMAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VITAZON INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 21/12/2018, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); julgo prejudicado o pedido de rescisão indireta formulado na inicial, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE a pagar à parte autora: Adicional de Insalubridade no percentual de 20%, pelo período imprescrito, com base no salário mínimo, e reflexos no saldo de salário, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%.Indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 Obrigação de fazer: proceder ao recolhimento do FGTS deferido como parcela acessória (incidências/reflexos sobre o FGTS) e da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada do trabalhador.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de conhecimento no valor de R$400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS MENDONCA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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