TRT1 - 0101071-26.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FEDERALLE CONSORCIOS LTDA
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21/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANES SOUSA SILVA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FEDERALLE CONSORCIOS LTDA em 11/07/2025
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09/07/2025 08:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f34b2b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JANES SOUSA SILVA em face de FEDERALLE CONSORCIOS LTDA decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pela Reclamante, no importe de R$931,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FEDERALLE CONSORCIOS LTDA -
27/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FEDERALLE CONSORCIOS LTDA
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27/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JANES SOUSA SILVA
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27/06/2025 15:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 931,28
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27/06/2025 15:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANES SOUSA SILVA
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27/06/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a JANES SOUSA SILVA
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29/05/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/05/2025 18:41
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 09:35
Audiência de instrução realizada (13/05/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/05/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 12:49
Audiência de instrução designada (13/05/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 09:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 10:18
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de FEDERALLE CONSORCIOS LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de JANES SOUSA SILVA em 23/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FEDERALLE CONSORCIOS LTDA
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12/09/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) JANES SOUSA SILVA
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12/09/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 23:44
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 09:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 23:44
Audiência una cancelada (29/04/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FEDERALLE CONSORCIOS LTDA em 23/08/2024
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23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JANES SOUSA SILVA em 22/08/2024
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14/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FEDERALLE CONSORCIOS LTDA
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14/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JANES SOUSA SILVA
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13/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:04
Audiência una designada (29/04/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/08/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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