TRT1 - 0111890-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2025 12:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/09/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/09/2025 08:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025
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29/08/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2025
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2025
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111890-52.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO Tomar ciência da r. decisão ID 4cb7f56, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 4e59bf2, interposto pelo terceiro interessado em 10/07/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 5fe6e84 ocorreu em 01/07/2025 (terça-feira).O terceiro interessado, recorrente, apresentou procuração e substabelecimento no ID 742d121.O impetrante anexou instrumento de mandato no ID 732e0d5.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID 5fe6e84.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Intime-se o impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO -
15/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
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12/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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06/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO em 14/07/2025
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10/07/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/07/2025 14:23
Concedida a segurança a DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO - CPF: *98.***.*14-25
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01/07/2025 14:23
Prejudicado(s) o(s) Agravo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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30/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111890-52.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO Tomar ciência do v. acórdão ID 5fe6e84, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REFERENTE A DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO COM O OBJETIVO DE APURAR JORNADA DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
Em sede de cognição sumária, deferiu-se a liminar postulada, por demonstrada violação a direito líquido e certo do Impetrante à privacidade e à intimidade, na medida em que o Juízo impetrado deferiu a produção de prova pericial referente a dados de geolocalização do trabalhador.
Com efeito, não se pode dizer que tais dados se configurem como prova fidedigna da jornada de empregados, na medida em que o telefone celular pode ser esquecido em casa ou no trabalho, ou ainda ser emprestado a terceiros.
Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, o registro da jornada de trabalho é a prova por excelência dos horários laborados pelos empregados de determinada empresa.
Em caso de impugnação dos controles de ponto ou dúvida do Magistrado, a prova referente aos horários de trabalho pode ser obtida por outros meios, como relatos de testemunhas, sem que se invada a esfera íntima do obreiro.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a concessão definitiva da segurança.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deferiu a liminar.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, conceder definitivamente a segurança, confirmando a liminar para cassar a decisão que determinou a produção de prova pericial referente aos dados de geolocalização do Impetrante, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto, por perda de objeto, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator. Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, ANTONIO PAES ARAÚJO e JOSÉ MONTEIRO LOPES, que denegavam a segurança, e a Excelentíssima Desembargadora ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, que extinguia o mandado de segurança, considerando que a matéria pode ser discutida pela via ordinária.
O Excelentíssimo Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO deixou de proferir voto.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO -
27/06/2025 16:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 61A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:43
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual CJM ()
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27/02/2025 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO em 26/02/2025
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13/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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03/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
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03/02/2025 12:12
Prejudicado(s) o(s) Agravo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/02/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/01/2025 13:08
Juntada a petição de Contraminuta
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17/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
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16/12/2024 10:51
Proferida decisão
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10/12/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/12/2024 14:41
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 547c4b0) para Agravo
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05/12/2024 16:27
Juntada a petição de Agravo Regimental
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05/12/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/11/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024
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11/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
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08/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024
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09/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/10/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
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04/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/09/2024 12:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 61A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
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23/09/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar a DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
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23/09/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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20/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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