TRT1 - 0100739-63.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 15/09/2025
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10/09/2025 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c64b30 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de agosto de 2025 ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. -
01/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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01/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ALVES DA SILVA
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01/09/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. sem efeito suspensivo
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30/08/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRO ALVES DA SILVA em 29/08/2025
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28/08/2025 11:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0758a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALEXANDRO ALVES DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. (1ª ré) eICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. (2ª ré), postulando o pagamento das parcelas que constam da inicial, consoante fundamentos de ID aabea74.
Recusada a primeira proposta de conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos (IDs 88923bb e 3416b99), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação do reclamante quanto às defesas apresentadas na ata de audiência de ID - b53dc8a.
Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Recusada a conciliação final.
Razões finais remissivas pelas partes.
Destarte, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada quanto à segunda reclamada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 16/06/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 16/06/2025.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. TÉRMINO CONTRATUAL O reclamante narrou que foi contratado pela primeira ré, em 02/01/2012, tendo sido dispensado por justa causa indevidamente aplicada pelo empregador em 20/09/2024.
Alegou que “ao começar a prestar serviço na segunda reclamada, passou a ter problema com crise de alergia, devido, o excesso de poeira, documento anexo.
Devido a isto, às vezes, era necessário o uso de antialérgico, por orientação médica.
Oportuno destacar que a reclamada tinha ciência que o reclamante fazia uso das medicações, aloupurinol e colchicina, em caso de crise aguda de gota, além de antialérgico.
Assim, por apenas uma única vez, em todo o pacto laboral, doze anos e oito meses, o reclamante no dia 16 de setembro de 2024, aproximadamente uma hora da manhã, cochilou durante o trabalho, pelo fato de ter ingerido o remédio antialérgico.
Oportuno destacar que o supervisor senhor Fagundes, passou e tirou uma foto do reclamante cochilando, e enviou para a empresa, este tentou explicar o motivo do pequeno cochilo, contudo não obteve êxito.
Esclarece o reclamante que informou ao supervisor o uso da medicação, vez que não tinha intenção de ferir a confiança do contrato de trabalho, mas não surtiu efeito.
Destaque-se que no dia 17 de setembro de 2024, o supervisor informou ao reclamante que o mesmo estava suspenso e que deveria ficar em casa por dois dias, sem prejuízo da remuneração, devendo comparecer a empresa no dia 20 de setembro às 13:00 horas”.
Narrou que “compareceu a empresa, conforme determinado, e fora informado que estava demitido por justa causa, por desídia e negligência a vigilância do posto de serviços.” Alegou que teria sido duplamente punido, já que sofreu a suspensão, com o desconto na sua remuneração, tendo sido dispensado por justa causa em seguida pelo mesmo motivo.
Postulou a reversão da justa causa com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.
A primeira ré sustentou na defesa que o reclamante já possuía um histórico de penalidades aplicadas ao longo do contrato e que “recebeu uma solicitação do cliente, pedindo o retorno e substituição do reclamante, pois ele foi flagrado dormindo durante o serviço”.
Inicialmente, há que se frisar que a justa causa para a resolução do contrato é todo ato faltoso, dolosa ou culposamente grave, capaz de abalar a base de fidúcia em que se assenta a relação de emprego.
Por constituir a penalidade mais grave imputada ao empregado, deve restar robustamente provada.
Em função do princípio da continuidade da relação de emprego e por constituir fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar a falta tipificada no art. 482 da CLT é da reclamada.
Por seu turno, para apuração da gravidade da falta e a consequente tipicidade legal, deve-se levar em conta a condição pessoal de cada empregado, fazendo-se uma análise in concreto.
No mesmo sentido, deve-se apreciar se decorreu prazo além do razoável entre o conhecimento do ato faltoso pelo empregador e a penalidade imposta, capaz de caracterizar o perdão tácito.
Desse modo, para a caracterização da justa causa, deve-se atentar, ainda, para o princípio da imediatidade, pois falta não punida é falta perdoada.
Além disso, para cada falta praticada deve haver uma única punição.
Assim, após aplicação de determinada punição, não pode o empregador punir novamente o empregado pelo mesmo fato, pois terá exaurido o seu poder disciplinar quando da primeira sanção.
Destarte, incide, também, o princípio do non bis in idem de punições.
Assim, à luz dos elementos de caracterização do instituto em foco e dos limites da controvérsia trazida com as postulações das partes, passa-se a analisar a justa causa aplicada pela reclamada à reclamante.
A cópia do comunicado de ID 9d2c2df e o TRCT de ID 0f3e5f4, juntados com a inicial, comprovam a suspensão e a justa causa aplicada ao autor.
Os documentos apresentados pelo autor com a inicial já demonstram que houve uma dupla punição pela mesma conduta, o fato de ter dormido em serviço no dia 16/09/2024.
A própria ré admitiu na defesa que o autor foi afastado das atividades e após o procedimento interno de apuração da conduta, acabou sendo dispensado por justa causa.
O preposto no depoimento pessoal confirmou que “o autor sofreu advertência verbal e, posteriormente, a ré foi analisar as câmeras e viu que o autor já havia dormido em outros plantões; assim, a reclamada alterou a advertência verbal pela justa causa”.
Assim, tem-se por confessada a dupla punição quanto à mesma falta - primeiro a advertência verbal, com o imediato afastamento das atividades, em 16/09/2024, em seguida, a justa causa, aplicada em 20/09/2024.
Cabe ressaltar que ao aplicar a advertência/suspensão, sem que qualquer nova falta fosse praticada, exauriu-se o exercício do poder disciplinar pelo empregador por aquela falta, retomando o contrato de trabalho os seus efeitos normalmente na data apontada para o retorno do reclamante.
Assim, o autor não poderia ter sido novamente punido no seu retorno ao trabalho em 20/09/2024, desta vez, com a penalidade máxima pelo empregador, com base naquele mesmo acontecimento.
Além disso, ao contrário do alegado na defesa, não foi juntada nenhuma advertência ou suspensão assinada pelo autor anterior pelo mesmo motivo, razão pela qual conclui-se que ele não tinha histórico de penalidades aplicadas pelo empregador.
Tampouco foi apresentada a reclamação e solicitação de troca do vigilante pelo cliente, pelo mau procedimento.
Cabe ressaltar ainda, que o autor explicou que vinha sofrendo em razão da alergia, motivo pelo qual fazia tratamento com antialérgicos receitados pelo médico, sendo o sono excessivo um dos efeitos colaterais da medicação.
Analisando-se o controle de ponto juntado pela própria reclamada é possível verificar que o autor havia apresentado atestado médico poucos dias antes do ocorrido, nos dias 22 e 30 de agosto de 2024.
Uma simples leitura da bula da medicação citada na inicial (Alouporinol e Colchicina) já demonstra que pode ter os efeitos colaterais de sono e fadiga, o que só poderia ser acentuado pelo uso de antialérgico, como narrado pelo autor.
Neste contexto, reconhece-se a nulidade da justa causa aplicada e, assim, fixa-se que o contrato terminou por iniciativa da ré, sem justa causa da parte autora – resilição contratual.
Por conseguinte, condena-se a primeira ré ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada: aviso prévio indenizado proporcional ao salário de 66 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2024 (de 11/12 avos –com a projeção do aviso prévio);férias proporcionais de 11/12 (já com a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre as parcelas deferidas (aviso prévio e décimo terceiro)indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS Dada a controvérsia feita na seara processual, de que não eram devidas as parcelas postuladas na inicial, restou descaracterizado o tipo legal previsto no art. 467 da CLT.
Deferidas as diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%, os valores apurados sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para saque dos valores eventualmente depositados na conta vinculada ao FGTS do autor dentro do prazo de cumprimento da sentença. Expeça-se, imediatamente, ofício para que o autor possa habilitar-se no programa de seguro desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (20/09/2024), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, o reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
Por outro lado, a obrigação material de pagar as verbas resilitórias não pode ser vista somente pelo prisma formal.
Assim, não tendo o empregador quitado tais parcelas no prazo legal (art. 477, § 6° da CLT), assumiu o risco de ver aplicada a penalidade inserta no § 8° do dispositivo legal citado.
Então, havendo o reconhecimento de verbas resilitórias em sentido estrito, tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe.
Nesse sentido, aliás, foi a tese fixada pelo C.
TST quanto ao tema 71, in verbis: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em fase de liquidação. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor alegou que sofreu uma justa causa indevidamente aplicada com base na acusação de mau procedimento, sendo privado do pagamento de verbas resilitórias.
Postulou o pagamento de indenização por dano moral decorrente da aplicação da penalidade máxima de forma indevida pelo empregador.
Com base na prova documental produzida pelas partes, como já analisado anteriormente, concluiu-se que não restou comprovada a justa causa alegada.
No entanto, no que diz respeito à justa causa afastada no tópico anterior, o C.
TST possui reiterada jurisprudência no sentido de que a dispensa por justa causa indevidamente aplicada não implica, por si só, ato ilícito por parte do empregador.
Destaque-se o seguinte julgado da SDI-I do C.
TST sobre o tema, objeto de destaque do Informativo nº 163 daquela Corte: “Dano moral.
Não configuração.
Atribuição de conduta desidiosa ao empregado.
Reversão da justa causa em juízo.
Ausência de ato ilícito a ser atribuído à empresa.
A simples dispensa por justa causa, com atribuição de conduta desidiosa ao empregado, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão da aludida justa causa em juízo.
A existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador deve ser demonstrada.
Desse modo, se não provada a má-fé do empregador, ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar a reparação pleiteada.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.
Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão.
TST-E-ED-RR-737000-44.2004.5.09.0012, SBDI-I, rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 31.8.2017”. No caso vertente, a ré não praticou ato ilícito que tenha potencial ofensivo aos bens extrapatrimoniais da autora.
Com efeito, não foi imputada nenhum ato de improbidade ao autor, capaz de ensejar o dano in re ipsa, nos termos da tese fixada pelo C TST no tema 62, in verbis: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” Destarte, não havendo ato ilícito, não há o dever de reparar, sob tal fundamento, por se tratar de hipótese distinta daquela que ensejou a tese.
No que diz respeito ao segundo fundamento que embasa o pedido de indenização por dano moral, consistente no inadimplemento de parcelas resilitórias, novamente não assiste razão ao reclamante.
De plano, destaque-se que as verbas foram pagas de acordo com a forma de terminação contratual que a ré entendeu cabível quando da ruptura do contrato.
Portanto, não se trata de dispensa seguida do comunicado “vá buscar seus direitos na Justiça”.
Havia uma controvérsia jurídica em torno do fundamento da terminação, o que, por si só, já retiraria o caráter ilícito, para efeito de reparação moral.
Ademais, ainda que assim não fosse, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).
Destarte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, sob os fundamentos apresentados. RESPONSABILIDADE ENTRE AS RECLAMADAS Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, afirmou o reclamante que prestou serviços para a segunda ré, sempre por meio da primeira demandada, real empregadora.
A segunda reclamada admitiu ter mantido um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas negou que o autor tenha laborado em seu favor.
O preposto da segunda ré em depoimento pessoal afirmou apenas que “não sabe se o autor prestou serviços para a 2ª ré e nem mesmo o período".
De acordo com o disposto no art. 843, §1º, CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto...”.
Por sua vez, a própria lei determina a consequência desse ato de representação em juízo, qual seja, “as declarações obrigarão o preponente”.
Além disso, o artigo acima citado institui um requisito para que haja a preposição: “o conhecimento dos fatos pelo preposto”.
Então, se o preposto desconhecer os aspectos fáticos inerentes à lide, a consequência é a aplicação da confissão ao preponente, já que não é lícita a alegação de desconhecimento, sob pena de frustrar os objetivos colimados com o depoimento pessoal e interrogatório.
Assim, conclui-se que houve recusa em depor, por parte do preposto da ré, consoante art. 385, § 1º c/c art. 386, ambos do CPC.
Logo, incide a confissão ficta sobre os fatos desconhecidos pelo seu preposto quanto à prestação de serviços para a segunda ré, presumindo-os verdadeiros, tais como afirmado pelo demandante.
Além disso, os espelhos de ponto produzidos pela primeira ré demonstram que o autor laborava no posto da segunda ré no momento do término contratual (ID c15b79e), o que corrobora a presunção decorrente da confissão.
Logo, tem-se por comprovada a prestação de serviços pelo autor em benefício da segunda demandada.
Assim, pelo fato objetivo dos inadimplementos acima reconhecidos, verifica-se, ainda, a culpa in eligendo e in vigilando da segunda reclamada (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se que nesse sentido caminha, também, a jurisprudência consolidada do Col.
TST, conforme súmula nº 331.
Pelo exposto, condena-se a segunda reclamada, subsidiariamente, em todos os objetos da presente sentença.
Destaque-se que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.
Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.
Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para a segunda ré, devedora subsidiária.
Por fim, explicita-se que a condenação subsidiária da segunda ré não exclui as multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT, pois, na verdade, esses dispositivos legais não estão sendo aplicados a ela, mas sim, aquele que figurou na relação jurídica material como empregador.
A segunda ré, na verdade, responde pela indenização substitutiva dos títulos objetos da condenação, consistente na “responsabilidade subsidiária”, cujo quantum deverá ser apurado com base no valor total apurado com base em todas as parcelas deferidas.
Neste sentido, a súmula nº 13 do TRT da 1ª Região.
Assim, não prevalece a tentativa da segunda reclamada de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, com apoio em falsas premissas.
Frise-se que o mesmo raciocínio vale para todos os demais objetos da presente sentença, desde que não excepcionados expressamente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Como o único pedido formulado em face da segunda ré era a responsabilidade subsidiária, justifica-se neste caso a fixação de percentuais diferentes em relação a cada reclamada.
Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda ré, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.
De outra sorte, houve sucumbência da reclamante apenas quanto ao pagamento da indenização por dano moral.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 10%, incidente sobre o valor atribuído ao pedido respectivo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ALEXANDRO ALVES DA SILVA em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. (1ª ré) e ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO ALVES DA SILVA -
17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
-
17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ALVES DA SILVA
-
17/08/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
17/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRO ALVES DA SILVA
-
17/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO ALVES DA SILVA
-
12/08/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/08/2025 13:22
Audiência una realizada (07/08/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2025 23:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2025 21:07
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2025 21:02
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2025 11:29
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRO ALVES DA SILVA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 25/07/2025
-
19/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 18/07/2025
-
12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRO ALVES DA SILVA em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100739-63.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: ALEXANDRO ALVES DA SILVA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRO ALVES DA SILVA Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 07/08/2025 10:15 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO ALVES DA SILVA -
01/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ALVES DA SILVA
-
01/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ALVES DA SILVA
-
01/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
-
01/07/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
-
01/07/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
01/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
24/06/2025 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 12:39
Audiência una designada (07/08/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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